TJDFT - 0716797-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários de sucumbência fixado em sentença proferida em 26/02/2024 (ID 187871953).
A ação originária tratava-se de ação monitória fundada em cheque prescrito.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 20/03/2024 (ID 192144462).
Distribuído em 23/04/2024, conforme petição ID 194300987 e anexos, e recebido pela decisão ID 194725982, em 26/04/2024.
O débito exequendo inicial perfazia o montante inicial de R$ 5.393,15.
Executado intimado do cumprimento de sentença por meio de edital, conforme ID 195094227.
Deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, conforme certidão ID 202490883.
A parte autora requer a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e E-RIDF, conforme Id. 203624636. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 194725982, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:38
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:25
Expedição de Edital.
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29/04/2024 22:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 23:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:14
Deferido o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 20/03/2024.
Conforme determinado na sentença intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 17:34:08.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, visando o recebimento da quantia de R$ 4.000,00, acrescida de encargos moratórios, decorrente de cheque(s) não adimplido(s).
Após diversas tentativas frustradas de citação real da parte ré, houve citação por edital (ID 173922915).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do réu, tendo oposto embargos monitórios com negativa geral de fatos (ID 180462758).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 180632359). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria fática controvertida demanda a análise somente de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de cheque nominal pela parte réCOMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, conforme ID 160457726.
Por sua vez, não houve nenhuma prova do pagamento dos valores indicados nas cártula, prova esta que cabia à parte ré (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, todos os elementos apresentados, inclusive o endosso, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado, pelo que devido o montante em prol da parte autora.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Destarte, resta afastada a aplicação da taxa SELIC, eis que cumulativa de correção monetária e juros de mora, não sendo possível cindir esses indexadores para aplicação de datas diferentes, como determina o repetitivo.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir de sua emissão (17/04/22), e de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da primeira recusa ao pagamento.
Condeno a parte embargante (parte ré) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Publicado Edital em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:01
Expedição de Edital.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
28/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 169780335.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 11:18:26.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:10
Outras decisões
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06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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