TJDFT - 0716797-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:38
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 22:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:14
Deferido o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 20/03/2024.
Conforme determinado na sentença intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 17:34:08.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, visando o recebimento da quantia de R$ 4.000,00, acrescida de encargos moratórios, decorrente de cheque(s) não adimplido(s).
Após diversas tentativas frustradas de citação real da parte ré, houve citação por edital (ID 173922915).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do réu, tendo oposto embargos monitórios com negativa geral de fatos (ID 180462758).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 180632359). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria fática controvertida demanda a análise somente de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de cheque nominal pela parte réCOMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, conforme ID 160457726.
Por sua vez, não houve nenhuma prova do pagamento dos valores indicados nas cártula, prova esta que cabia à parte ré (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, todos os elementos apresentados, inclusive o endosso, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado, pelo que devido o montante em prol da parte autora.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Destarte, resta afastada a aplicação da taxa SELIC, eis que cumulativa de correção monetária e juros de mora, não sendo possível cindir esses indexadores para aplicação de datas diferentes, como determina o repetitivo.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir de sua emissão (17/04/22), e de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da primeira recusa ao pagamento.
Condeno a parte embargante (parte ré) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
28/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716797-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 169780335.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 11:18:26.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:10
Outras decisões
-
06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712943-67.2022.8.07.0001
Plantao Comercio e Representacoes Eireli...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 21:51
Processo nº 0743514-21.2022.8.07.0001
Maria de Lourdes de Oliveira Castillo
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 12:43
Processo nº 0713273-12.2023.8.07.0007
Christiano Chaves Ferreira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 17:22
Processo nº 0706942-32.2023.8.07.0001
Eduardo Roberto Deodato de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:47
Processo nº 0724469-94.2023.8.07.0001
Huelinton Rodrigo Wenceslau
Hebraica Agro Comercial LTDA
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 13:31