TJDFT - 0704340-69.2022.8.07.0012
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704340-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO MENDES DA ROCHA EXECUTADO: RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 29/01/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 184976008 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 29/01/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:15:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704340-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO MENDES DA ROCHA EXECUTADO: RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:41:51.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704340-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO MENDES DA ROCHA EXECUTADO: RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através do seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, o retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:59:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Deferido o pedido de VIRGILIO MENDES DA ROCHA - CPF: *25.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704340-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO MENDES DA ROCHA EXECUTADO: RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o mandado foi cumprido no endereço em que foi realizada a citação, a parte ré foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do débito.
Fica intimada a parte credora a trazer planilha atualizada do débito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 08:37:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:59
Outras decisões
-
26/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/12/2023 19:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 13:01
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:53
Outras decisões
-
16/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA ao pagamento de R$ 34.850,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de restituição dos valores pagos; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da transferência bancária (14/01/2022 – ID 128330578); Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:00:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Decretada a revelia
-
30/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de RHEMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:57
Deferido o pedido de VIRGILIO MENDES DA ROCHA - CPF: *25.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
19/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:24
Outras decisões
-
19/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:09
Deferido o pedido de VIRGILIO MENDES DA ROCHA - CPF: *25.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2022 10:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DA ROCHA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2022 07:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:55
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 12:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 20:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2022 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041030-55.2014.8.07.0001
Denize Farah
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 14:47
Processo nº 0710873-96.2021.8.07.0006
Willys Sheine Bispo Sampaio
Pedro Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 10:02
Processo nº 0726894-02.2020.8.07.0001
Maria de Fatima Lucena
Matias Imoveis LTDA
Advogado: Sirdilei Geraldo Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 09:24
Processo nº 0734850-69.2020.8.07.0001
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 17:22
Processo nº 0070924-52.2009.8.07.0001
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Nascimento Alves Paulino
Advogado: Caio Igor Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:55