TJDFT - 0726894-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:22
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:41
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726894-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 191233220, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte credora por 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta decisão, para que indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726894-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos à conclusão em razão do requerimento de ID 188531384.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:29:49.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
06/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726894-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
INDEFIRO o pedido de constrição dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado, uma vez que insumos necessários ao exercício da atividade econômica por ele explorada, impondo-se concluir que se encontram protegidos pela impenhorabilidade, "ex vi" do artigo 833, V, do CPC.
Lado outro, DEFIRO a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
04/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726894-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte credora o prazo de 15 dias, para que apresente nova memória atualizada de cálculo de seu crédito observando as balidas contidas no decisório de ID nº 170103557.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726894-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução.
Para tanto sobreleva, em síntese, que a memória de cálculo de id. 149766656, que instrui o pedido de deflagração desta fase executória, foi elaborada em desacordo com as balizas estabelecidas no título judicial exequendo.
Instada a se manifestar, a credora apresentou nova memória de cálculo (ids. 159157975 a 159157978), na qual observa a metodologia reputada como correta pela parte devedora. É o que cumpre relatar.
Decido.
Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 138949141 que o devedor foi condenado a promover a transferência, em favor da autora, do "quantum" recebido a título de caução do contrato de locação que administrava em nome desta parte.
Apura-se do documento de id. 77923883, denominado "adendo ao contrato de locação com depósito caução", que o crédito em questão "terá a correção da caderneta de poupança" e será restituído ao locatário ao final do contrato.
Assim, uma vez que a obrigação de repassar valores a que se encontra adstrito o devedor advém da assunção, pela credora, da administração do contrato de locação originalmente delegada àquela parte, e não tendo o provimento jurisdicional exequendo fixado metodologia diversa, a atualização do valor caucionado deve observar o índice pactuado no aludido contrato locatício, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente.
Diante do exposto, uma vez que a credora, ao elaborar a memória de cálculo de id. 149766652, fez incidir sobre o valor, cujo repasse foi imposto ao devedor, correção monetária pelos índices esposados pelo TJDFT e juros de mora à razão de 1% ao ano, ambos contados da data da prestação da respectiva caução, qual seja, 23 de outubro de 2017, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução sobrelevado na impugnação sob análise.
Desta forma, ACOLHO a impugnação de id. 156196373.
Condeno a credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor, os quais fixo em R$ 1.674,00, que correspondem, em números grandes, ao excesso de execução verificado.
Considerando, porém, que o devedor não demonstrou o pagamento do "quantum" por ele reputado incontroverso, sobre a integralidade da dívida devem incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Precluindo a decisão, promova a credora o andamento do feito instruindo os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:14
Outras decisões
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
15/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2021 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:39
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2020 02:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 02:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 00:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728942-54.2022.8.07.0003
Condominio Bela Alvorada
Leonardo Paiva de Lima
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:50
Processo nº 0711890-42.2022.8.07.0004
Wellington Cipriano da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:24
Processo nº 0719927-04.2021.8.07.0001
Andre Roberto Belineti Naegele
Vlg Investimentos Agente Autonomo de Inv...
Advogado: Guilherme Champs Castro Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 17:43
Processo nº 0041030-55.2014.8.07.0001
Denize Farah
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 14:47
Processo nº 0710873-96.2021.8.07.0006
Willys Sheine Bispo Sampaio
Pedro Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 10:02