TJDFT - 0719927-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:39
Outras decisões
-
30/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:50
Outras decisões
-
24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:11
Outras decisões
-
02/06/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:04
Outras decisões
-
22/05/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:55
Outras decisões
-
29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:54
Outras decisões
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Outras decisões
-
22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Outras decisões
-
30/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:28
Outras decisões
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 208217534: indefiro o requerimento do autor, considerando que o prazo prazo para indicação dos quesitos não é preclusivo, admitindo-se a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos fora do prazo legal, desde que não iniciados os trabalhos periciais.
No mais, o processo deve ter regular prosseguimento, com a intimação do perito Ricardo Afonso Pereira de Araújo para apresentar proposta de honorários.
Por ora publique-se apenas para ciência das partes.
Promova a secretaria a baixa do nome do perito Ednir Antonio Zanatto Junior do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:16
Outras decisões
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202628477.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada na decisão, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Ressalta-se que a decisão foi clara ao determinar que houvesse a realização de uma nova perícia para o esclarecimento das questões que estavam nebulosas e que não foram esclarecidas na primeira perícia.
A segunda perícia terá como objeto os pontos controversos e não esclarecidos.
Ademais, não há que se falar em omissão quanto a intimação para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, já que na decisão determinou-se a intimação das partes, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 465, §1º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe de forma evidente a finalidade da intimação: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202628477.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre os fundamentos que ensejaram a determinação para realização de nova perícia.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. -
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, considerando que o juízo não se manifestou quando ao pedido do autor para nomeação de novo perito para realização do ato determinado pelo TJDFT.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para apreciar o requerimento do autor.
No termos do acordão que cassou a sentença, o laudo anteriormente produzido foi "inconclusivo ou contraditório o primeiro laudo pericial, justifica-se a realização de nova perícia para esclarecer adequadamente os aspectos técnicos debatidos na lide." No caso, se o perito não conseguiu realizar seu trabalho técnico ou científico de modo a elucidar todas as questões sobre o objeto da perícia, e fato que, além da necessidade de nova perícia (art. 480, CPC), esta deverá ser realizada por outro perito, pois resta evidente que, ainda que especializado no objeto da perícia, o perito não respondeu os questionamentos necessários para o correto deslinde da causa.
Sendo assim, determino a realização de nova perícia, para que seja esclarecido o ponto determinando no acordão.
Nomeio para o ato o perito Ricardo Afonso Pereira de Araújo.
Cadastre-se.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O perito deverá informar em seu laudo se: 1) era possível a realização da operação de rolagem mediante duas operações distintas (put spread e call spread), ou somente de forma estruturada (conjunta)?; 1.1) Sendo possível a realização das operações separadamente, essa era a forma geralmente adotada?; e 1.2) Sendo possível, qual foi a forma como o autor solicitou a realização da operação, mediante duas operações distintas ou de forma estruturada? O perito também deverá esclarecer a forma 'geralmente' adotada para fazer as duas operações, explicando se o cliente autorizou duas operações e se as quis separadamente.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para arguirem impedimento ou suspeição do perito.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o novo perito para apresentar proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 08:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes RÉS apresentarem Embargos de Declaração..
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, em cumprimento ao Despacho de ID 170070760, intimo a PARTE RÉ/embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:59:37.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:38
Outras decisões
-
23/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:49
Outras decisões
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:24
Outras decisões
-
27/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDNIR ANTONIO ZANATTO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:31
Outras decisões
-
30/03/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de EDNIR ANTONIO ZANATTO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNIR ANTONIO ZANATTO JUNIOR em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2022 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Ata em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2022 08:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2022 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2022 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2021 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/11/2021 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/08/2021 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 20:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/06/2021 15:37
Juntada de intimação
-
21/06/2021 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2021 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2021 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732980-57.2018.8.07.0001
Lk Participacoes e Empreendimentos Imobi...
Franklin Ferreira Borges
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2018 19:24
Processo nº 0708158-33.2020.8.07.0001
Comunhao Espirita Crista Bezerra de Mene...
Monica Mainenti Cunha Barbieri
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 16:33
Processo nº 0729099-36.2022.8.07.0000
Leila Aparecida de Jesus
Eleuza Vaz de Barros Macedo
Advogado: Alexandre Bento Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 12:02
Processo nº 0728942-54.2022.8.07.0003
Condominio Bela Alvorada
Leonardo Paiva de Lima
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:50
Processo nº 0711890-42.2022.8.07.0004
Wellington Cipriano da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:24