TJDFT - 0736365-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:49
Deferido o pedido de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*14-91 (REU).
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Deferido o pedido de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*14-91 (REU).
-
15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Outras decisões
-
20/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:43
Outras decisões
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:59
Outras decisões
-
14/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:34
Outras decisões
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:35
Outras decisões
-
11/05/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Outras decisões
-
08/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 192248675, À Secretaria para que promova as consultas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a localização da ré FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA.
Após, promova a Secretaria a sua intimação pessoal para que regularize a sua representação técnico-processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os atos processuais serem publicados à sua revelia.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:14:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:08
Outras decisões
-
08/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu NATANAEL CAMPOS para trazer aos autos cópia atualizada do Boletim de Ocorrência mencionado na petição id 192170481, uma vez que não foi anexado.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, novamente, a intimação da ré pessoalmente através deste juízo, visto que se trata de ônus do patrono constituído.
Ademais, eventual deferimento estaria condicionado à indicação de endereço válido da parte.
Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 190127872 (05/04/2024).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:59:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
25/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 189462881, defiro o pedido subsidiário para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da patrona LUANA LIMA FREITAS, OAB/DF 28.708.
Quanto ao ID 190275513, indefiro a intimação da ré por este juízo, não cabendo, neste momento, sem a devida comprovação de que foram esgotadas todas as medidas possíveis, transferir ao judiciário o ônus do advogado em intimar seu próprio cliente a respeito da intenção de renúncia.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 190127872.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:14:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
18/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 174293373, o réu NATANAEL CAMPOS RODRIGUES requer a gratuidade de justiça, foi-lhe oportunizado comprovar sua hipossuficiência por meio da decisão de ID 180386997, disponibilizada ao ID 180671363 e publicada no dia 06/12/2023, tendo transcorrido "in albis" o prazo em 30/001/2024.
Razão pela qual, indefiro a gratuidade ao réu NATANAEL CAMPOS RODRIGUES.
Referente ao réu VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, citado ao ID 187816768, deixou transcorrer sem manifestação o prazo da contestação, ID 190082543, pelo que decreto sua revelia.
Em continuidade, oportunizo aos réus a comprovação nos autos quanto à Ocorrência nº 7129/2023-0 (estelionato) e andamento da respectiva ação penal.
Sem prejuízo, esclareça e comprove o autor se as assinaturas apostas no contrato foram validadas e verificadas a autenticidade.
As partes devem, no mesmo prazo, indicar outras provas que pretendem produzir.
Prazo comum de 10 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:37:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:31
Outras decisões
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 187142731 não comprovam a efetiva ciência da parte quanto à renúncia do mandado, razão pela qual indefiro o pedido, por ora, o pedido de descadastramento do advogado.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:14:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 181761001, para inclusão de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, CPF *14.***.*75-02, no polo passivo da demanda.
Retifico a autuação.
Cite-se e intime-se o réu VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, no endereço indicado (ID 181761001), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:28:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Deferido o pedido de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - CPF: *10.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:04
Outras decisões
-
03/12/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:54
Outras decisões
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:35
Outras decisões
-
17/10/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:12
Outras decisões
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e firmo a competência.
CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:50:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:22
Deferido o pedido de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - CPF: *10.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:56
Declarada incompetência
-
08/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca de eventual prevenção do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da anterior distribuição do processo n. 0724568-64.2023.8.07.0001.
Prazo: 05 dias. -
31/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:54
Outras decisões
-
30/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026841-14.2015.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Marlene Meireles Eger
Advogado: Rodrigo Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 14:26
Processo nº 0722149-87.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Henrique Nunes de Carvalho
Advogado: Ariane Cristine Neres de Araujo Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 07:20
Processo nº 0727763-91.2022.8.07.0001
Mh Comercio e Representacoes de Cosmetic...
Rosilda Ribeiro Costa
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 14:12
Processo nº 0723860-14.2023.8.07.0001
Jose Carlos Ferreira de Araujo
Seven Impress Grafica e Editora LTDA - M...
Advogado: Jose Carlos Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:14
Processo nº 0700196-02.2020.8.07.0019
Jaqueline Delfino Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:19