TJDFT - 0720726-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/05/2024 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Helena Mazzaro Peres intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID191588620) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 01 de abril de 2024 15:29:59.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 05:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas movida por HELENA MAZZARO PERES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Requer a autora, em apertada síntese, a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual em razão de ter aceitado pagamento pelo réu, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) e quitado o contrato objeto dos autos (ID185783202).
Dado vista ao réu, informou que o contrato objeto dos autos foi liquidado no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme ID 187254860. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico a perda superveniente do interesse processual, em razão da aceitação de pagamento pelo réu, conforme ID185783196 e termo de quitação de ID 185783202.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Oficie-se ao relator do AGI 0730335-23.2022.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:25:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0730335-23.2022.8.07.0000, o qual conheceu e deu provimento ao recurso "para reformar a r. decisão agravada, com vistas a resolver a Ação de Exigir Contas n. 0720726-13.2022.8.07.0001, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de interesse de agir da parte autora".
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito.
Para tanto, intime-o para indicar os dados bancários.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0730335-23.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:24:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do perito ao ID 173514857, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais. À parte autora para que efetue o depósito da primeira parcela no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo as demais parcelas serem depositadas até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes (novembro, dezembro e janeiro), comprovando a parte autora nos autos o depósito até o dia 15 (quinze) de cada mês, independentemente de nova intimação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Suspendo o curso da ação até o integral depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:50:44.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
28/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:18
Outras decisões
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26/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 170531246.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalto que, embora o laudo tenha sido juntado durante o prazo de suspensão, houve determinação da produção de prova pericial antes do pedido suspensivo, sendo que não houve pedido de postergação de sua realização.
Além disso, diante da inércia das partes em apresentarem qualquer manifestação referente a autocomposição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da primazia da resolução de mérito, por meio da decisão de ID 166759407 determinou-se o levantamento da suspensão e o seguimento regular da tramitação, intimando-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado, oportunidade na qual poder-se-ia ter alegado eventual nulidade da produção da prova em razão de suposta suspensão dos autos, o que não foi feito. É certo que o sistema jurídico vigente rechaça veementemente a nulidade de algibeira, na qual a parte busca beneficiar-se de alegação não aventada na oportunidade que lhe cabia manifestar-se.
Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e do "venire contra factum proprium" impedem que nesse momento processual, após relatar ao ID 169638722 que "o BRADESCO, infelizmente, não respondeu às tratativas de acordo" e requerer "a intimação do perito para responder aos questionamentos suplementares" a parte pretenda isentar-se do ônus da produção da prova pericial por ela mesma requerida e efetivamente já produzida.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. À parte autora para que proceda ao depósito dos honorários periciais, cujo valor foi declinado ao ID 156699654, na proporção de 50%, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:20:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
14/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720726-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELENA MAZZARO PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Não houve apresentação de acordo entre as partes, prosseguindo regularmente o feito.
Realizada a perícia e apresentado o laudo ao ID 166568708.
Verifica-se, contudo, que não houve depósito dos honorários periciais, conforme determinado ao ID 152787659.
Assim, antes de prosseguir, determino às partes que procedam ao depósito dos honorários periciais, cujo valor foi declinado ao ID 156699654, na proporção de 50% para cada um, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:02:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
31/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:39
Outras decisões
-
31/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:41
Outras decisões
-
24/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:10
Outras decisões
-
26/07/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:27
Outras decisões
-
05/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), HELENA MAZZARO PERES - CPF: *33.***.*88-03 (AUTOR) e ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
01/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:36
Outras decisões
-
29/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:58
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:38
Outras decisões
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:55
Outras decisões
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:50
Outras decisões
-
18/04/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:17
Outras decisões
-
15/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:28
Outras decisões
-
01/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:20
Outras decisões
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
16/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de HELENA MAZZARO PERES em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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