TJDFT - 0717300-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente adquiriu junto à requerida, 10 (dez) pacotes de viagens, totalizando R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tendo indicado a data da viagem de 30/11/2023 a 03/12/2023 (id. 170796642). É fato notório que a requerida, como alegado pelo demandante, postou em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher, o que não interessa ao requerente, uma vez que, como informado por ele, a devolução por este meio ocorreria de forma parcelada em 5 (cinco) vezes, não permitindo ao consumidor que possa utilizar todo o valor de uma única vez.
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra dos referidos pacotes de viagens, no total de R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia total de R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/09/2023//id. 172205916).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 13:18
Decorrido prazo de RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR - CPF: *49.***.*11-00 (AUTOR) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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