TJDFT - 0029620-15.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 01:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARO SOBRINHO em 17/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
26/01/2023 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 03:10
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
24/01/2023 01:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
31/12/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2022 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/12/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARO SOBRINHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029620-15.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO CAMARO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARO SOBRINHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008093-86.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Euripedes Charles Fagundes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0030460-83.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Darcy de Matos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 18:59
Processo nº 0079122-31.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Guarana Cafe LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 19:36
Processo nº 0064112-78.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Sabino Rodrigues da Costa
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 13:31
Processo nº 0052112-32.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Marcelo Caetano de Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 05:26