TJDFT - 0710261-03.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710261-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO EXECUTADO: JOEL CHAVES RONDON SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a penhora sobre a folha de pagamento da parte executada.
Diante do ofício de ID.: 247811085 em que a empresa empregadora do executado confirma que efetuará os descontos no salário do devedor, no valor de R$ 1.051,93, prevendo, ainda, 24 parcelas até a quitação do valor, a extinção do processo pela ausência de interesse processual da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Eventual interrupção do pagamento poderá ensejar o prosseguimento da presente execução, mediante o desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c o art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:54
Deferido o pedido de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO - CPF: *27.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO - CPF: *27.***.*22-53 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:42
Outras decisões
-
16/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Outras decisões
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:33
Deferido o pedido de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO - CPF: *27.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JOEL CHAVES RONDON em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710261-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO REQUERIDO: JOEL CHAVES RONDON SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que locou um imóvel em que o requerido remanescente nos autos, Joel Chaves Rondon, figurou como fiador.
Aponta que o aluguel foi fixado em R$ 1.900,00 pelo período de 05/10/21 a 05/10/22 e que ainda no primeiro ano da locação, precisamente em 30/05/22, os locatários abandonaram o imóvel.
Menciona que os locatários deixaram diversos débitos em aberto.
Requer o pagamento dos débitos em aberto.
O requerido não compareceu à sessão de conciliação, embora tenha comparecido aos autos.
E não apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Decreto a Revelia do requerido remanescente nos autos (art. 20, LJE).
Cuida-se de ação da cobrança baseada em contrato escrito de aluguel.
O locador/requerente pretende cobrar do requerido os aluguéis no total de R$ 5.597,32, contas de água e luz, no total de R$ 1.607,51, multa prevista na cláusula 29ª e multa prevista na cláusula 26ª, reforma e materiais no valor de R$ 11.227,00, no total geral de R$ 18.431,83.
Como se nota, o pactuado deve ser observado, de acordo com o princípio do Pacta Sunt Servanda, desejado pelos contratantes e assegurado pela ordem jurídica como elemento primordial dos contratos.
Diante da revelia e da comprovação dos fatos pelo requerente com provas documentais, impõe-se a procedência dos pedidos.
Contudo, não se pode cumular a multa prevista na cláusula 26ª com aquela prevista na cláusula 29ª, por configurar bis in idem e por ser essa última genérica.
Daí que a parte requerente fará jus ao valor de R$ 18.431,83 – R$ 5.700,00 = R$ 12.731,83.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.731,83 com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação (05/12/22) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (o requerido remanescente compareceu aos autos, porém não apresentou defesa.
Deverá ser intimado pessoalmente dos atos).
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/08/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:45
Deferido o pedido de JOEL CHAVES RONDON - CPF: *58.***.*29-91 (REQUERIDO).
-
29/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/03/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Termo.
-
27/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:11
Deferido o pedido de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO - CPF: *27.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:13
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO - CPF: *27.***.*22-53 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:36
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2023 17:32
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
22/01/2023 07:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:22
Denegada a prevenção
-
05/12/2022 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748339-31.2020.8.07.0016
Eduardo Dantas da Silva
Alam Manoel Lima
Advogado: Almir Barutti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 12:05
Processo nº 0711262-38.2022.8.07.0009
Justica Publica
Francisco Alves de Sousa Filho
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:29
Processo nº 0040293-18.2015.8.07.0001
Jose Eustaquio Ferreira
Ozimar Araujo de Souza
Advogado: Camila Geovana Fazollo Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 15:01
Processo nº 0711879-13.2022.8.07.0004
Viviane Gomes de Melo Sousa
Maria Abadia Gomes de Melo
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 16:49
Processo nº 0715056-57.2023.8.07.0001
Eckermann Santos Sociedade de Advogados
Greiciano Marques Lopes Alves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:03