TJDFT - 0748339-31.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA Certifico e dou fé que anexei os cálculos, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:48:46.
LORRANY PEREIRA EMERICK -
01/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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01/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA EDUARDO DANTAS DA SILVA ofereceu, em 16/11/2020, QUEIXA-CRIME em desfavor de ALAM MANOEL LIMA, dando-lhe como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, relatando, em síntese, que em 04 de abril de 2019 celebrou contrato de locação de imóvel com o querelado, tendo entregado o imóvel em perfeitas condições mas o recebendo de volta, após a inadimplência do alugueres, em situação precária, uma vez que teria encontrado a piscina quebrada, toldos rasgados, pisos, vidros, pias e instalações avariadas e paredes trincadas por ação humana.
Quanto aos danos sofridos, acosta aos autos propostas orçamentárias para a reforma do imóvel (ID 77229111, 77229114 e 77229117), indicando como menor valor a quantia de R$ 96.440,00 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta reais), formulando pedido de reparação mínima na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A corroborar os fatos alegados, o querelante juntou aos autos contrato de locação (ID 77226885), termo de imissão na posse (ID 77226886), laudo de vistoria inicial (ID 77226887), além de fotografias do imóvel antes e depois dos fatos imputados ao querelado.
Procuração juntada e aditada sob IDs 77226874 e 79417727, ambas assinadas pelo querelante.
Custas iniciais recolhidas, conforme ID 87865928.
Ajuizada a queixa-crime perante o 2º Juizado Especial de Brasília, houve o declínio da competência em favor desta Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, uma vez que os fatos se deram em Vicente Pires, bem como pela pena máxima cominada ao crime de dano qualificado.
A queixa-crime foi recebida em 17/05/2021, determinando-se a citação do acusado (ID 91093222).
O querelado foi citado pessoalmente em 09/06/2022 (ID 127635934), sendo apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, sob ID 129108539.
Saneado o feito, determinou-se remessa ao Ministério Público a fim de que se manifestasse quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo (ID 130785384 e 131429502).
O parquet oficiou pela negativa do benefício, tendo em vista que o querelado já havia sido beneficiado pelo instituto em período inferior a 5 anos (ID 131005802).
Diante da manifestação ministerial, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 131429502).
Durante a audiência de instrução realizada em 21/09/2023 (ID 172775777) foram colhidos os depoimentos das testemunhas RICARDO ANTONIO ALBERNARDES BEZERRA e RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS.
Ausente o acusado, tendo sido decretada sua revelia na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foram intimadas para oferecimento de memoriais finais, no prazo de 05 dias, sucessivamente.
O querelante apresentou alegações finais (ID 173034166), onde pugnou pela condenação do querelado pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, além de ter pleiteado o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, tudo nos termos da inicial.
O querelado, por sua vez, em sede de memoriais apresentados pela Defensoria Pública, requer a absolvição invocando a insuficiência das provas de autoria e materialidade.
Ademais, sustenta inexistir dolo específico, havendo, no máximo, ilícito civil.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal com a atribuição do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 174646006).
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, oficiou pela improcedência da pretensão punitiva, corroborando a tese defensiva no tocante à ausência de elementos que demonstrem o animus nocendi, bem como pelo fato cingir-se ao âmbito cível, ressaltando a característica de ultima ratio, própria do direito penal (ID 179369309). É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer mácula de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Passo ao exame das provas.
A testemunha Ricardo Alexandre, arrolada pela acusação, ao depor em juízo, em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, uma vez que afirmou desconhecer tanto o querelante quanto o imóvel avariado, não tendo realizado serviços de pintura no referido bem.
A testemunha Ricardo Antônio, também arrolada pelo querelante, em juízo afirmou que: “por ser vizinho do querelante, foi convidado por este para testemunhar as condições em que se encontrava o imóvel quando de sua retomada; o imóvel possuía diversas avarias anormais, a exemplo de paredes riscadas, motivo pelo qual imagina ter o querelado atuado com a intenção de causar prejuízo ao querelante; o imóvel encontrava-se em boas condições antes do querelado ocupá-lo; o querelado abandonou um cachorro no imóvel, quando o deixou, sendo que os vizinhos se dispuseram a alimentar o animal; não estava presente no momento da entrega das chaves do imóvel ao querelado; não soube precisar por quanto tempo o querelado ocupou o imóvel, embora tenha transcorrido pelo menos alguns meses; percebeu avarias nas paredes e área da piscina”.
A partir dos elementos carreados aos autos, merece acolhida os pareceres da Defensoria Pública e do Ministério Público, ambos pugnando pela improcedência da pretensão punitiva.
De início é oportuno mencionar que diante de um sistema acusatório, adotado pela ordem constitucional vigente, cabe à acusação o ônus de demonstrar os elementos típicos da figura penal imputada ao réu, de modo que o protagonismo na gestão dos elementos de convicção é atribuído às partes.
Trata-se da regra probatória, corolário do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), de modo que qualquer édito condenatório deve estar jungido por elementos que ratifiquem, cabalmente, a pretensão formulada em juízo, caso contrário não restará alternativa senão a absolvição do acusado.
A propósito merece destaque a lição de Renato Brasileiro de Lima (2020) acerca do princípio invocado: [...] Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. (Lima, 2020, p. 48) No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 156, dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
O querelante não foi capaz de trazer a lume provas capazes de ratificar, para além de qualquer dúvida razoável, a causa das mencionadas deteriorações, bem como a autoria respectiva.
Ora, como bem destacado pela Defensoria Pública, a partir das fotografias acostadas à peça inicial não é possível atestar, com categórica certeza, se a degradação registrada nos toldos ou na piscina foram de fato causadas pelo querelado ou em que momento isso ocorreu, uma vez que a simples ação solar poderia justificar a avaria.
Por outro lado, a testemunha Ricardo Antônio afirmou em juízo que o imóvel possuía diversas avarias, a exemplo de paredes riscadas e pias quebradas, contudo, tais registros não constam dos autos.
Ademais, quando indagado a descrever os danos no imóvel, a testemunha não foi capaz de trazer informações precisas ao juízo, prejudicando a análise fática que permeia a demanda.
Ainda no que tange à fragilidade do acervo probatório, mesmo que se admitisse inconteste a autoria em desfavor do querelado, não é possível extrair dos elementos carreados ao feito o dolo específico de causar prejuízo ao querelante, de modo que a averiguação do animus nocendi resta prejudicada, não sendo viável, portanto, constatar se o agente atuou movido pela vontade livre e consciente de provocar agravo patrimonial em detrimento do autor.
Nesse sentido, destaco aresto do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. [...] (AgRg no HC n. 409.417/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Ainda no que concerne ao elemento subjetivo do tipo, veja-se os ensinamentos de Nelson Hungria acerca do tema: A consciência e vontade de destruir, inutilizar, ou deteriorar a coisa alheia, especificando-se pelo animus nocendi, isto é, pelo fim de causar um prejuízo patrimonial ao dono. É necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário.
Tanto é inseparável do dolo, na espécie, o animus nocendi que, se o agente procede jocandi animo, contando com a tolerância do dominus, não comete crime de dano (por isso mesmo que falha, em tal caso, o ânimo de prejudicar). (Hungria, 1967, p. 108).
Diante desse cenário, não é possível confirmar, indubitavelmente, a presença do especial fim de agir, através da simples alegação autoral ou mesmo pelas declarações da única testemunha, que inclusive não presenciou o querelado praticar o fato.
A responsabilidade penal é orientada pelo princípio da culpabilidade, de forma que a vontade e a consciência do agente devem alcançar todos os elementos do tipo penal, caso contrário admitir-se-ia responsabilidade penal objetiva, alternativa inaceitável diante do sistema garantista hodiernamente consagrado.
Ainda nessa toada, diversamente do que sustenta o querelante em sede de alegações finais, o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu desfavor (artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal), justamente porque enquanto estado natural do homem, o que se pode presumir é sua inocência e não a culpabilidade, assim, mesmo tendo sido revel, o ônus probatório a cargo da acusação não pode ser amenizado.
Por derradeiro, como bem destacado pela Defesa do querelado, a controvérsia ajuizada perante este juízo não se envolve de gravidade suficiente a justificar a intervenção do Direito Penal, ramo jurídico orientado pelo princípio da subsidiariedade, de modo que o litígio aventado pode ser adequadamente pacificado pelas disposições normativas do direito privado, sobretudo no que concerne ao direito contratual.
Uma vez que o direito penal estipula as mais graves sanções diante de seu descumprimento, há de se reservá-lo apenas aos mais graves atentados e contra os bens jurídico de maior relevância.
Dessa maneira, consagra-se a perspectiva de ultima ratio atribuída à seara criminal, tratando-se de verdadeiro princípio limitador do poder punitivo estatal e, em última análise, garantia fundamental do acusado perante potenciais arbitrariedades do Poder Público.
Nesse diapasão, veja-se orientação firmada no âmbito da Corte de Justiça local: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA MATERIAL DA CONDUTA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Consoante o postulado da intervenção mínima - ultima ratio - o Direito Penal deve ser invocado quando os demais ramos do direito não forem eficazes para proteger o bem jurídico. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1719963, 07065060520218070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 581, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CRIME DE DANO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE JUSTA CAUSA.
DETERIOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os riscos provocados no carro do recorrente não retiraram a eficiência ou utilidade do bem, provocaram apenas prejuízos estéticos e, possivelmente, morais, cujo ressarcimento pode ser buscado no juízo cível, não sendo o processo criminal a via adequada para tanto, tratando-se de "ultima ratio" (último recurso), em face do princípio da intervenção mínima. 2.
Não tendo sido demonstrada a efetiva deterioração do bem e o elemento subjetivo do tipo do crime de dano e, ainda, diante do princípio da intervenção mínima do direito penal, ausente a condição da ação e justa causa, de modo que correta a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1363383, 07112871220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 26/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ainda que fosse considerada suficiente a prova de autoria e de materialidade, a tipicidade material restaria prejudicada já que o princípio da intervenção mínima orienta este substrato do fato típico, logo, embora se pudesse constatar a tipicidade em sua vertente formal,
por outro lado, inviável reconhecer sua vertente material.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO ALAM MANOEL LIMA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens vinculados ao presente feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença e demais diligências que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas pelo querelante, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) LR -
05/02/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:07
Publicado Ata em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de setembro de 2023 às 15h30, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0748339-31.2020.8.07.0016 movida por EDUARDO DANTAS DA SILVA contra ALAM MANOEL LIMA.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
RODRIGO DE ARAUJO BEZERRA, o Dr.
ALMIR BARUTTI - OAB DF27691, pelo querelante e o Dr.
CESAR CALS DE VASCONCELOS, Colaborador da Defensoria Pública, pela Defesa do acusado.
Presente ainda a estudante de direito Renata Lustz de Sá (22250075 – Uniceub).
Ausente o acusado.
Presentes as testemunhas RICARDO ANTONIO ALBERNARDES BEZERRA e RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS.
Ausentes as testemunhas FERNANDO RAMOS DOS SANTOS e WOTSON ARAUJO GOMES DA SILVA.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas FERNANDO RAMOS DOS SANTOS e WOTSON ARAUJO GOMES DA SILVA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Em seguida, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
As partes requereram prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Ausente o acusado, não tendo sido localizado, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 367 do CPP.
Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às partes para memoriais no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo querelante, após a defesa do querelado e por fim o Ministério Público.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h30 Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
25/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 13:04
Outras decisões
-
21/09/2023 17:48
Juntada de ata
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA Inquérito Policial nº: da DESPACHO Intime-se a testemunha RICARDO ANTONIO ALBERNARDES BEZERRA para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/09/2023, no endereço situado na Chácara 256, casa 23, Vicente Pires-DF, podendo ser encontrado no TELEFONE/ZAP (61) 9214-8766.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da diligência de ID 171135236. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 12:56:19.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748339-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA QUERELADO: ALAM MANOEL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a intimação da vítima. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 14:12:59.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/09/2023 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:52
Outras decisões
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/06/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 05:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 01:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
19/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/01/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:34
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:05
Recebida a queixa contra ALAM MANOEL LIMA - CPF: *38.***.*60-03 (REQUERIDO)
-
28/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:37
Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:37
Declarada incompetência
-
16/11/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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