TJDFT - 0748018-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Mandado em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:23
Deferido o pedido de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
-
03/04/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:20
Deferido o pedido de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
-
05/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748018-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA, MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY EXECUTADO: FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, n. 0715672-98.2024.8.07.0000, com pedido efeito suspensivo.
Aguarde-se a apreciação do pedido de tutela recursal, devendo a Secretaria certificá-lo dentro de uma semana.
Após, façam os autos conclusos para análise da petição de id. 193259387. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:03
Outras decisões
-
23/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA, MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 187359672, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748018-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA, MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY EXECUTADO: FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada pretende que seja reconhecida a inexistência de sucessão processual e material dos sócios ante a ausência de patrimônio líquido positivo e reconhecimento da inexigibilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência.
Argumenta que em 13/09/2023 promoveu a liquidação total da empresa e a baixa de seu CNPJ e que a exequente não teria comprovado o descumprimento da determinação judicial deferida na tutela de urgência, sob a justificativa de que os “prints” apresentados pela exequente não servem como prova (ID 178628171).
Em resposta, a parte exequente alega que o pleito é incabível e pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios em razão da existência de confusão patrimonial e responsabilização direta dos sócios perante as obrigações da sociedade extinta, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada em relação aos valores devidos, respectivamente, de R$ 23.054,91 e R$ 43,17 (ID 181553025).
Pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte da executada com a condenação de multa ao equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, e expedição de ofício para transferência da quantia depositada a título de honorários advocatícios (ID 181553025). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, nos termos da tutela de urgência, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar à ré que se abstenha de utilizar a marca “feat.” para a promoção do serviço de intermediação de artistas e consumidores para encomenda de vídeos, retirando a marca de todas as mídias no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 limitado a R$100.000,00”. (ID 145529402).
Na sentença, transitada em julgado (ID 170064924), foi confirmada a tutela de urgência para determinar que “à ré que se abstenha de utilizara a marca “feat.” para a promoção do serviço de intermediação de artistas e consumidores para encomenda de vídeos, retirando a marca de todas as mídias no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 limitado a R$300.000,00 (....).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.” (ID 161741002).
Feitas essas considerações, analisado o contexto dos autos, verifica-se que não há razão para nulidade da multa, uma vez que a citação da ré se deu em 18/05/2023 (ID 159118606), e, mesmo com a comunicação do deferimento da tutela de urgência, a ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
A ré compareceu aos autos, somente na fase executiva com a peça de impugnação ao cumprimento de sentença para comunicar a que a empresa foi baixada em 13/09/2023, data posterior à fixação da multa, de acordo com a certidão de baixa de inscrição do CNPJ apresentada (ID 178628179).
Dessa forma, a impugnação apresentada não apresentou fundamentação plausível de modo a justificar a nulidade da multa imposta.
Lado outro, reputo cumprida a obrigação de fazer em 20/10/2023, conforme documento ID 178628181.
Por essa razão, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Em relação ao pedido formulado pelo exequente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio dos sócios ou dos administradores sociais para satisfazer crédito certificado no processo do conhecimento.
No caso, os sócios não são parte no processo motivo pelo qual não vislumbro, por hora, a hipótese de inclusão dos representantes legais da empresa, antes dos expedientes expropriatórios da empresa.
Ademais, eventual desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração de incidente próprio, na forma da lei.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.
No caso, embora os pedidos da executada tenham sido indeferidos, não se não se caracterizam como atos atentatórios ao exercício da jurisdição.
INDEFIRO os pedidos.
Assim, intime-se a requerida para realizar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:21
Deferido o pedido de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
26/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:18
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748018-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA REU: FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Comprove a parte autora, em 15 dias, o recolhimento da custas iniciais para o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:11:18.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6163 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Número do processo: 0748018-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA REU: FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Intimação de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-22 para pagamento das custas finais, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Por ordem do Dr Flávio Augusto Martins Leite, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, dou conhecimento a todos os que o presente edital virem ou souberem, que por este Juízo tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0748018-70.2022.8.07.0001, movida por MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (CPF: *78.***.*47-80); FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA (CPF: 31.***.***/0001-09); contra FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA (CPF: 40.***.***/0001-22); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA (CPF: 40.***.***/0001-22); a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 67,85, valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte providenciar a juntada aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Observação: 1) Desde que autorizado pelo juiz competente, os documentos e materiais que constem em suporte físico, de interesse da parte, poderão ser retirados após o pagamento das custas finais. 2) Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e que não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital, publicado nos termos do artigo 257 e incisos do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 418 - Brasília/DF.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
06/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:09
Deferido o pedido de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
09/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:34
Indeferido o pedido de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
25/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FEAT BR PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:26
Revogada decisão anterior datada de 09/03/2023
-
24/03/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:14
Deferido o pedido de FEAT MUSIC PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
26/01/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717320-02.2023.8.07.0016
Marlene da Penha Moreira Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:50
Processo nº 0703750-46.2023.8.07.0016
Virginia Sofia de Oliveira Matos Raposo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 12:23
Processo nº 0761970-71.2022.8.07.0016
Conceicao de Maria Ferreira Serra
Distrito Federal
Advogado: Roberson Ferreira Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2022 20:13
Processo nº 0030026-89.2012.8.07.0001
Sebastiao Alves Carneiro
Maria de Fatima Sampaio Campos
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 15:05
Processo nº 0734160-24.2022.8.07.0016
Gilso Vicente dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 17:33