TJDFT - 0012646-05.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:15
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de YOUSSEF DIB HADDAD em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ARQUIPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ARQUIPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de YOUSSEF DIB HADDAD em 11/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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18/01/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012646-05.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARQUIPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, YOUSSEF DIB HADDAD SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARQUIPEDRAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e YOUSSEF DIB HADDAD.
O exequente foi instado a manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição inicial, nos termos do despacho à fl. 95.
Apresentou resposta, fls. 96/102, e alega a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta também a ausência de desídia quanto ao impulso do feito.
Reitera o pedido de citação por edital. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Informa a inicial que a constituição definitiva do crédito tributário referente às CDAs executadas ocorreu em 21/07/1998 e 20/06/1999.
Por seu turno, a execução foi ajuizada em 30/9/2002.
O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa que a prescrição se interrompia pela citação feita ao devedor.
Ademais, é importante notar que essa norma prevalece sobre a Lei de Execuções Fiscais _ que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição _, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal.
Com efeito, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço do executado, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do prazo prescricional.
Note-se que a pretensão do Distrito Federal de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora no andamento do feito não tem qualquer sustentação. Como se observa às fls. 3/18, tão logo ajuizada a ação, foram expedidos os mandados de citação, os quais retornaram com a notícia da frustração da diligência.
Em 27/02/2003, o Distrito Federal foi intimado para dar andamento ao processo e requereu a suspensão do feito, fl.20, pelo prazo de 90 dias.
Por sua vez, só voltou a manifestar-se nos autos em fevereiro de 2012, fl.23. Nesse ponto do processo o lapso quinquenal do art. 174 do CTN já havia se consumado há muito tempo.
Ainda, como se vê pelo andamento do feito e conduta do exequente, não se pode reconhecer os efeitos da Súmula 106 do STJ.
Na verdade, o contexto fático indica que a desídia e inércia foi do Distrito Federal quanto à localização do devedor, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição nos presentes autos.
A propósito, nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJDFT: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)" - sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha sido promovida a citação do devedor, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança. 2.
A demora da citação que decorre de ato do exeqüente, pelo desconhecimento do endereço do executado, não pode ser imputada à Justiça, afastando-se a aplicação do enunciado 106 da Súmula do STJ. 3.
Agravo provido. (Acórdão n.685077, 20120020058903AGI, Relator: ANTONINHO LOPES 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2012, Publicado no DJE: 21/06/2013.
Pág.: 102) – sem grifos no original Ao teor do exposto, nos termos do art. 174, do CTN, reconheço de ofício a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante das CDAs executadas.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, II c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:20
Recebidos os autos
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19/10/2021 00:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de YOUSSEF DIB HADDAD em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ARQUIPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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