TJDFT - 0722758-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte autora do alegado no petitório de ID 193940615.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Outras decisões
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28/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a homologação do valor devido no feito depende do julgamento do AGI n. 0736639-04.2023.8.07.0000 (ID 171141334), os autos devem aguardar o trânsito em julgado do recurso para fins de prosseguimento.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:37
Outras decisões
-
07/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de laudo
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15/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de laudo
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 175725004 e o lapso temporal transcorrido, intime-se a perita para dizer o trabalho foi realizado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:08
Outras decisões
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12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado ao ID 173833384, reitere-se a intimação da Perita via telefone.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:31
Outras decisões
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01/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do petitório apresentado pela Requerida ao ID 171472792, intime-se a Perita nomeada nos autos para se manifestar sobre a possibilidade de redução do valor proposto a título de honorários advocatícios.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:41
Outras decisões
-
14/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722758-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MADALENA DA MOTA FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI n. 0736639-04.2023.8.07.0000 (ID 171141334).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada ao ID 171158769.
Em havendo concordância, deverá a parte requerida promover o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida ao ID 168315847.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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06/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:37
Outras decisões
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06/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:10
Outras decisões
-
01/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:37
Outras decisões
-
18/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:09
Outras decisões
-
10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:38
Outras decisões
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:01
Outras decisões
-
07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 28/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2022 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MADALENA DA MOTA FLORES em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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