TJDFT - 0701893-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701893-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GERALDO PAIVA REU: LOJAS RENNER S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 28 de setembro de 2024 21:41:48.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701893-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GERALDO PAIVA REU: LOJAS RENNER S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença, no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando depósitos, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora requereu a liberação do valor mediante alvará.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença no tocante à obrigação de pagar quantia.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos, para a conta do advogado da parte autora (procuração de ID 149867296), conforme requerido pela petição de ID 195650871, Pag. 10, pedido de letra “g”, independente de preclusão, conforme a seguir: a) da quantia de R$-4.476,75, referente ao depósito de ID 190105246; b) da quantia de R$- 4.214,68, referente ao depósito de ID 197770413; c) da quantia de R$- 2.393,85, referente ao depósito de ID 197926891.
O valor remanescente, do depósito de ID 197926891, deve ser levantado pela requerida Lojas Renner, em razão do depósito a maior.
A parte requerida deverá informar conta para transferência do valor.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Outras decisões
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26/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:18
Outras decisões
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23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:49
Outras decisões
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02/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701893-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GERALDO PAIVA REU: LOJAS RENNER S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que não transcorreu o prazo da sentença de ID 186744043.
Tendo em vista a petição de ID 190102243, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
Gama/DF, 16 de março de 2024 08:23:58.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por CELIO GERALDO PAIVA em face de LOJAS RENNER S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo: a) a concessão da tutela antecipada, inaldita altera pars, para determinar que as requeridas, no prazo que este Juízo assinalar, providenciem o cancelamento do cartão de crédito internacional Meu Cartão, com a “bandeira” VISA, nº 4745.****.****.8420, assim como de todo e qualquer débito dele oriundo; b) a concessão da tutela antecipada, inaldita altera pars, para determinar que as requeridas, no prazo que este Juízo assinalar, providenciem, em havendo, a exclusão de toda e qualquer operação de crédito proveniente da utilização do cartão de crédito internacional Meu Cartão, “bandeira” Visa, n° 4745.****.****.8420 do histórico do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Sisbacen); c) ao final, requer seja acolhido o pleito discutido nos autos desta exordial, para determinar que as requeridas, no prazo que este Juízo assinalar, providenciem o cancelamento do cartão de crédito internacional Meu Cartão, com a “bandeira” VISA, nº 4745.****.****.8420, assim como de todo e qualquer débito dele oriundo; d) Ao final, requer seja acolhido o pleito discutido nos autos desta exordial, para determinar que as requeridas, no prazo que este Juízo assinalar, providenciem, em havendo, a exclusão de toda e qualquer operação de crédito proveniente da utilização do cartão de crédito internacional Meu Cartão, com a “bandeira” VISA, nº 4745.****.****.8420 do histórico do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Sisbacen); e e) seja acolhido o pleito discutido nos autos desta exordial, para condenar as partes demandadas a pagarem, SOLIDARIAMENTE, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser revertido em favor da parte autora, quantum indenizatório fixado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, claro, a capacidade econômica das rés e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Na peça de ingresso, perfilhada em ID 149867296, em suma aduz a desconhecer as dívidas contraídas através da utilização de cartão de crédito internacional Meu Cartão, “bandeira” Visa, n° 4745.****.****.8420 junto a primeira requerida..
Sustenta que teve seu nome negativado e que ingressou inicialmente no juizado especial, contudo o feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
A decisão de ID 149943727, deferiu a tutela antecipada vindicada para " (...) a- que os requeridos cancelem, em 2 (dois) dias, o cartão de crédito de número 4545.****.****.8420 e não o reativem, até decisão final do Juízo; b- que a Secretaria oficie ao Banco Central do Brasil para que retire as anotações referentes ao cartão 4545.****.****.8420 no chamado sistema Sistema de Informações de Crédito do Banco Central- SCR/Sisbacen, até decisão final deste Juízo; c- Sem prejuízo da determinação anterior, que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos diligenciem para promover a retirada das anotações referentes ao cartão 4545.****.****.8420 no chamado sistema Sistema de Informações de Crédito do Banco Central- SCR/Sisbacen, juntando aos autos comprovantes dos atos empreendidos para tanto; d- que os requeridos de abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, tendo por origem eventuais débitos atrelados ao cartão de número 4545.****.****.8420, até decisão final do Juízo.” .
Citadas, a segunda requerida compareceu aos autos, por meio de contestação, ID 152178032, apresentada de forma tempestiva, por meio da qual, sustenta ilegitimidade passiva, visto que não há relação de fato nem de direito da bandeira com o portador do cartão (caso da parte autora) ou com o estabelecimento vendedor.
Informa que não deu (e não lhe caberia dar) permissão alguma ao cometimento de qualquer fraude com o cartão da parte autora. À VISA tampouco compete apontar irregularidades nas transações que teriam sido feitas por fraudadores, algo que igualmente só é dado às instituições 7 emissoras/administradoras dos cartões, as únicas que têm acesso ao histórico de compras dos respectivos portadores, com quem contratam.
Nesse sentido, sustenta que a responsabilidade é do Banco Realize, que emitiu o cartão, forneceu limite de crédito para sua utilização, analisou e aprovou as transações de pagamento questionadas, confeccionou documento de cobrança com os respectivos valores e incluiu o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito.
Pugna para que, caso não seja substituído do pólo passivo, que o Banco realize seja denunciado à lide.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a primeira requerida, por meio da contestação de ID 153738936, apresentada de forma tempestiva, sustenta que todos os pedidos do autor foram resolvidos de forma administrativa, faltando ao autor interesse processual.
Assevera que não há qualquer comprovação de prejuízo a parte autora, procedeu com a baixa de todas as cobranças bem como a retirada dos órgãos de restrição ao crédito, não havendo que se falar de qualquer ato ilícito cometido por esta requerida que justifique a compensação patrimonial pleiteada.
Pontua que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois assim que a requerente acionou a requerida através do seu serviço de SAC e a procedeu com a baixa de todas as cobranças bem como a retirada dos órgãos de restrição ao crédito.
Desse modo, é de se concluir que a ré não agiu em desconformidade com a legislação consumerista.
Por fim, refuta todos os pedidos da parte autora e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica em IDs 155507520 e 155507522.
Saneamento na lauda de ID 171117964, indeferindo o pedido de prova pericial da parte autora, visto que o fato do autor não ter contraído a dívida oriunda do cartão de crédito não é uma matéria controvertida. É o que importa relatar ao julgamento.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo repisar que não se revela necessária a produção de outras provas, vez que, ante a própria natureza da questão a ser solvida, os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão.
Tem-se como pontos controvertidos a ilegitimidade passiva da segunda requerida e a ausência de ato ilícito por parte da primeira requerida.
Ao passo, destaco que a alegação de ilegitimidade da segunda requerida não merece acolhimento.
Primeiro, porque a legitimidade deve ser aferida segundo os fatos declinados na petição ad causam inicial, ou seja, cabendo ao julgador, na análise do preenchimento das condições in status assertionis, próprias ao exercício do direito de ação, aferir se os fatos declinados pelo autor conduzem ou derivam de atos praticados pelos apontados réus, algo evidentemente incontestável no presente caso, notadamente porque o demandante imputa aos aos requeridos a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido.
Em segundo lugar, tratando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inafastável a responsabilidade dos fornecedores participantes da cadeia de consumo por eventuais danos que seus produtos e serviços causem ao consumidor.
Daí porque, não assiste razão à ré Visa, quando argui sua ilegitimidade, notadamente porque, em suas próprias palavras " Detém a tecnologia que viabiliza a comunicação virtual entre quem processa a transação de pagamento com cartão (adquirente/credenciador) e quem autoriza ou não a conclusão da transação (emissor/administrador) ”, cabendo ressaltar que, no presente caso, os fatos em que se funda o pedido inicial consistem, justamente, em possível deficiência nos mecanismos de controle e gestão da operadora do cartão e da administradora que teria permitido a ocorrência da fraude objeto da demanda.
Logo, em resumo, são legítimos a figurarem no polo passivo da demanda e, igualmente, solidariamente responsáveis a emissora/administradora do cartão e a administradora e detentora da “ a tecnologia que viabiliza a comunicação virtual entre quem processa a transação de pagamento com cartão (adquirente/credenciador) e quem autoriza ou não a conclusão da transação (emissor/administrador) ”, ou seja, a marca do cartão bandeira de crédito por eventuais danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
Nesse contexto, a relação jurídica havida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, CDC, conforme art. 2º e 3º.
Assim, no caso dos autos, o autor ingressa em face da administradora e fornecedora do cartão de crédito (LOJAS RENNER S.A.) em parceria com a proprietária da bandeira comercial nele ostentada (VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.).
Importante o registro inicial de que nas relações de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa.
Ademais, em razão da incidência do CDC ao caso a responsabilidade dos rés, instituição financeira e bandeira, além de objetiva, é solidária.
Com efeito, nas relações de consumo toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, conforme art. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, do CDC.
Diante dos contornos da lide, notadamente da alegação de fraude decorrente de defeitos nos serviços prestados pela parte ré, caberia a esta, em razão do que consta no art. 14 do CDC, a comprovação de que a fraude e defeitos alegados inexistem e, portanto, que os serviços foram prestados de forma adequada e, principalmente, segura.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie.
A alegação de culpa exclusiva da vítima ou terceiro não vinga no caso, porquanto não há demonstração nos autos de que o autor permitiu ou facilitou indevidamente o acesso de terceiros ao seus dados para adquirir o cartão objeto dos autos, não sendo possível presumir tal fato diante da inexistência de indícios nesse sentido.
Assim, o dever de segurança dos dados bancários do titular da conta bancária e das respectivas operações realizadas, pessoalmente ou mediante cartão magnético, é inerente à própria atividade desempenhada pelo fornecedor do cartão de crédito, como no caso, sendo o ilícito ultimado advindo de fatos abarcados pelo conceito de fortuito interno, inerentes, como dito, aos riscos da atividade.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros.
No mesmo sentido, importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide pela vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inclusão de terceiros como litisconsórcio necessário ou legitimados passivos.
Assim os requerimentos da ré VISA não merecem acolhimento.
Noutro giro, verifico que o autor fez prova do seu direito com os documentos juntados nas laudas: ID 149867325 (identificadores da proposta supostamente assinada pelo autor para a abertura do contrato de cartão de crédito); ID 149867306 (cartão de CNPJ da sociedade empresária a que está vinculado); ID 149867331 (página 1: fatura com vencimento em 8 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.951,08 –cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e oito centavos; página 3: fatura com vencimento em março de 2022; página 6: fatura com vencimento em abril de 2022; página 9: fatura com vencimento em maio de 2022; página 11: fatura com vencimento em junho de 2022 e página 13: fatura com vencimento em outubro de 2022); consulta realizada ao SCPC; ID 149867319 (consulta ao SCR-SISBACEN); ID 149867322 (consulta ao Serasa), ID 149867334 (sentença referente a feito distribuído perante Juizado Cível desta circunscrição, sob o número 0710022-29.2022.8.07.0004, julgado sem análise do mérito).
Com isso, verifico que restou comprovada a comunicação ao BACEN dos dados da parte autora, utilizando as faturas do cartão de crédito fraudado, o que gerou a diminuição do seu crédito, razão pela qual comprovado o ato ilícito do primeiro requerido, devendo, assim, prevalecer a indenização por danos morais.
Frisa-se, ainda, que o dano moral, nos casos de comunicação em que resulte inscrição indevida junto ao BACEN é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, o que por si só causa prejuízo à vítima, prescindindo da sua comprovação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECEDORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURO.
ATENDIMENTOS HOSPITALARES NO EXTERIOR.
COBRANÇA REALIZADA À CONSUMIDORA.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA NÃO COMPROVADO.
GASTOS COM LIGAÇÕES.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANOS EMERGENTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
REBAIXAMENTO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser considerados solidariamente responsáveis todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo ao consumidor, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC, bem como a teoria da aparência. 2.
Os gastos com ligações telefônicas para a seguradora, necessários para a autora tentar resolver o problema do inadimplemento, configuram danos emergentes e, portanto, devem ser ressarcidos. 3.
Não havendo prova nos autos de que o débito referente aos atendimentos hospitalares ocorridos no exterior à segurada foi integralmente adimplido pela seguradora contratada e, por consequência da ausência de pagamento, ocorreu o rebaixamento do crédito da segurada em empresas americanas, o dano moral por ela suportado é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato, pois o caso se equipara à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Reputa-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobretudo considerando outros julgados desta e.
Turma Cível em casos semelhantes e que a responsabilidade pelo pagamento é solidária entre as três empresas que figuram no polo passivo da demanda. 5.
Havendo condenação, não há que se falar em apreciação equitativa do juiz para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do § 8º do CPC, visto que somente é aplicável quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos (Acórdão 1248749, 07178404620198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ªTurma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
Recurso interposto pela instituição financeira ré em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, notadamente porque o SCR não é um sistema de restrição e sim de informação de crédito e o autor não comprovou que lhe foi negada a solicitação de crédito.
Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita praticada pelo réu e subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado. 3.
A relação jurídica é de natureza consumerista devendo ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Ressalte-se, ainda, que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ. 4.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5.
In casu, desponta abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. (...) 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por dano moral. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1315310, 07024940320208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Portanto, a narrativa e os documentos apresentados pela autora demonstram o dano moral presumido.
Sendo assim, aplica-se ao evento danoso, o ressarcimento por danos morais.
Para quantificação do dano moral imperioso considerar as circunstâncias particulares do caso, as quais, no caso em concreto se mostram graves pela extensão do descuido das rés e tempo de restrição indevida, pelo que fixo os danos morais em R$ 7.000,00, o que julgo ser suficiente para atender a finalidade punitiva e compensatória da indenização pleiteada.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito que gerou a inclusão do nome da autora no SISBACEN-SCR, devendo as requeridas retirarem as anotações referentes ao cartão 4545.****.****.8420 do referido sistema, caso ainda persista, sob pena de multa a ser fixada em eventual requerimento de cumprimento de sentença; c) condenar, solidariamente, as requeridas a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição no SISBACEN - SCR).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701893-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GERALDO PAIVA REU: LOJAS RENNER S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial pela parte autora, visto que a controvérsia cinge-se na ilegitmidade passiva da segunda requerida e a ausência de ato ilícito por parte da primeira requerida, ante o argumento que tomou todas as medidas necessárias para diminuir os danos sofridos pelo autor.
Logo, é incontroverso que o autor não adiquiriu o débito que originou a negativação.
As preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas na sentença.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de CELIO GERALDO PAIVA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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