TJDFT - 0715966-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, manteve-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c p.u. do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:36
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715966-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: LAZARO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à determinação precedente, considerando que os critérios de fixação do valor da causa encontram-se estabelecidos no Código de Processo civil (art. 292).
No caso dos autos, ainda que o autor informe não ter interesse em incluir no valor da causa as prestações vincendas, a cobrança de débito condominial constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que o valor da causa deve corresponder ao débito vencido, acrescido do valor de uma anuidade.
Nesse sentido, concedo derradeiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora retifique o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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