TJDFT - 0008381-72.1993.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - ADAFUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 para o executado atender à decisão de ID 247710727.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:09:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - ADAFUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre o encaminhamento dos documentos de ID 231889631 e ID 231885534 e a presente data, certifique-se a Secretaria quanto à eventual resposta aos ofícios.
Inexistindo resposta, reencaminhem-se os documentos de ID 231889631 e ID 231885534 aos destinatários, instruindo-os com o presente despacho, para que tomem ciência de que se trata de reiteração da determinação anteriormente expedida, bem como de que novo descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis.
Após o reenvio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:34
Outras decisões
-
13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:16
Outras decisões
-
20/01/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Outras decisões
-
11/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - ADAFUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 211661989.
O valor indicado na decisão de ID 206752307 é adicionado dos acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver.
Cumpra-se a decisão de ID 206752307.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:01:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Outras decisões
-
20/09/2024 11:53
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se na forma estabelecida no ato de ID 206752307.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:15
Outras decisões
-
07/08/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Digam os requeridos sobre a petição de ID 204134296, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:35:29. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Se possível, certifique a secretaria quanto à origem dos depósitos de R$ 8.839,71 (conta nº 2840633340), R$ 8.893,20 (conta nº 2841524773) e R$ 9.251,75 (conta nº 1550060241), constantes nos extratos anexos ao corpo da Certidão de ID 188961010.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:27:04. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Certifique a Secretaria quanto à certidão de ID 188967175, em face do saldo contido no ID 188961010.
Se for o caso, esclareça a origem dos valores indicados no ID 188961010.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:20:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:27
Outras decisões
-
29/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:30:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADOS: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 181757451, bem assim a sua publicação no dje, além das intimações da parte exequente e da 2ª executada via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte devedora intimada, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. *Assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:05
Outras decisões
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:48
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO A Excelentíssima Sra.
Dra.
Geilza Fatima Cavalcanti Diniz, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 24/10/2023, às 13:10 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 27/10/2023, às 13:10 horas, por valor não inferior a 80% da avaliação (ID 170998535).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote de terreno nº. 12, do Conjunto “D”, da Quadra 02, do Setor de Oficinas Norte – SOF/NORTE, Brasília/DF, medindo 20,00m pelos lados Norte e Sul e 20,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 400,00m², limitando-se pelo lado Sul com o lote 10, pelo lado Leste com o lote 11, ambos da mesma quadra, conjunto e setor, e pelos lados Norte e Oeste com vias públicas.
Matrícula sob nº. 40.702 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Laudo Pericial (ID 58171447), trata-se de terreno de esquina, com topografia ligeiramente inclinada, atualmente utilizado como depósito de entulhos e sucatas de materiais de construção espalhados no interior do terreno (em 03.03.2020), bem como o setor onde se localiza o terreno é destinado à industrias e prestação de serviços, sendo que o imóvel tem seu uso/destinação definido pela LUOS, indicando que o imóvel é classificado como CSIInd 1, ou seja, destinação industrial, comércio, prestação de serviços e institucional.
Ainda, de acordo com informações prestadas pelo Sr.
Perito, existe uma pequena edificação antiga, de madeira, usada como depósito de restos de materiais de construção, em estado precário e sem valor comercial, motivo pelo qual não foi avaliada.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 936.580,00 (novecentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta reais), conforme Laudo Pericial datado de 03 de março de 2020 (ID 58171447). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 31.08.2023 – ID 170838070), consta registrado: Indisponibilidade de Bens Autos nº. 2000.61.00.012554-5 da 12ª Vara Federal – Seção Judiciária de São Paulo/SP (AV.5); Penhora Autos nº. 21163/93 da 3ª Vara Cível de Brasília/DF – atualmente presentes autos (R.6); Indisponibilidade Autos nº. 0000020-46.2012.5.10.0008 do Juízo Conciliatório do Distrito Federal (AV.7); Indisponibilidade Autos nº. 0039600-86.2006.5.07.0005 da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (AV.8); Indisponibilidade Autos nº. 0021400-33.2003.5.07.0006 da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (AV.9); Penhora Autos nº 0720777-18.2018.8.07.0016 da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (R.10); e Indisponibilidade Autos nº. 0001532-94.2011.5.01.0058 da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (AV.11).
Conforme informações prestadas pelo Sr.
Perito (ID 58171447), sobre o terreno acima verificou-se uma construção de madeira, muito precária e desgastada, usada como abrigo para restos de materiais de construção; não obstante, fica ciente o arrematante que referida benfeitoria não faz parte da penhora/avaliação/leilão e despesas com eventual desmonte/retirada/indenização/regularização/averbação da mesma correrá por sua conta.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 2.363.169,29 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado até 24/08/2023 (ID 169692270).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 3ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800 000 1986 / (61) 99972-7348 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto as alegações trazidas na petição de ID 173121835.
O momento processual para discussão acerca do valor da execução se encontra precluso e o feito se encontra em ordem.
Em face da preclusão, deixo de conhecer da impugnação de ID 173121835.
Prossiga-se com o leilão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:27:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:12
Outras decisões
-
27/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 171941835.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:38:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 171840908.
O imóvel objeto de leilão pertence à pessoa jurídica, de modo que a preferência não se estende aos parentes do sócio.
Em todo caso, poderá o executado promover a remição, nos termos do art. 826, do CPC.
Prossiga-se com o leilão já designado.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:07:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:22
Outras decisões
-
14/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Outras decisões
-
13/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
EDUARDO SCHMITZ, para as providências cabíveis.
ORIGEM: TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Autor(es): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Réu(s): CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1° PREGÃO: 24 de outubro de 2023 Horário: 13h10min. 2° PREGÃO: 27 de outubro de 2023 Horário: 13h10min.
LOCAL: www.clicleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008381-72.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação em leilão judicial do imóvel penhorado (ID 170838070), devidamente avaliado (ID 65825334).
Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do Código de Processo Civil.
Estabeleço como preço mínimo o equivalente à: 1) 100% do valor da avaliação, no primeiro leilão; 2) 80% do valor da avaliação, no segundo leilão.
Retornando o processo do NULEJ, expeça a Secretaria edital de intimação do ato expropriatório do bem penhorado nos autos.
Desde já, advirto que os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:11:49. -
05/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:13
Outras decisões
-
04/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:43
Outras decisões
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:03
Outras decisões
-
10/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2021 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:12
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2020 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2020 15:47
Expedição de Alvará.
-
29/06/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2020 10:40
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:05
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:45
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2020 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:26
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:26
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:26
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 15:40
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 15:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 15:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:10
Expedição de Ofício.
-
11/10/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2019 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2019 14:44
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:44
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 16:38
Expedição de Alvará.
-
30/09/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:45
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:45
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:45
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 10:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 05:06
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:28
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:33
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 08:12
Recebidos os autos
-
18/08/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:39
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:07
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:07
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 12:38
Recebidos os autos
-
06/08/2019 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2019 10:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2019 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 14:07
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 14:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 14:07
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 11:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 06:57
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2019 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2019 07:32
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 07:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 07:32
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 06:26
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2019 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:50
Publicado Despacho em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 19:56
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 15:07
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 15:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 15:07
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/05/2019 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 04:51
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 07:29
Recebidos os autos
-
17/05/2019 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 06:38
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
07/05/2019 03:52
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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