TJDFT - 0715863-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 22:54
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 201203371), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:34
Outras decisões
-
13/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 194113903.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SHAIANNE THEODORO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 02:55
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, SHAIANNE THEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição (SIEL e INFOSEG) para a localização do endereço da parte requerida.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de ID 184752255.
Deve a parte autora informar o endereço para diligência ou requerer citação por edital, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *13.***.*91-77 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, SHAIANNE THEODORO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, SHAIANNE THEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR Endereço: QNP 30 Conjunto F, 39, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-006 Nome: SHAIANNE THEODORO DA SILVA Endereço: QNP 30 Conjunto F, 39, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-006 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715360839300000155125576 2.Procuração (Alvaro) Procuração/Substabelecimento 23081715360867800000155125578 09052019 Documento de Comprovação 23081715360917000000155125579 ComprovanteGuia Documento de Comprovação 23081715360953300000155125580 CONTRATO DE LOCAcaO DE IMoVEL Documento de Comprovação 23081715360972600000155125581 Demonstrativo de Pagamento de Salario Documento de Comprovação 23081715361019500000155125582 GuiaInicialSHAIANNE1600155894 Documento de Comprovação 23081715361074700000155125583 Inadimplencia loja 19 Documento de Comprovação 23081715361111600000155125584 MINISTeRIO DA FAZENDA (1) Documento de Comprovação 23081715361160100000155125585 MINISTeRIO DA FAZENDA (2) Documento de Comprovação 23081715361189500000155127487 MINISTERIO DA FAZENDA Documento de Comprovação 23081715361216800000155127488 processo.Rrodrigoloja19 Documento de Comprovação 23081715361247100000155127489 REPuBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Documento de Comprovação 23081715361266800000155127490 SHAIANNE THEODORO DA SILVA Documento de Comprovação 23081715361311100000155127491 SHAIANNE THEODORO MELCHIOR Documento de Comprovação 23081715361334200000155127492 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 23081715361362900000155127493 TRIBUNAL DE JUSTIcA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIToRIOS Documento de Comprovação 23081715361381100000155127494 VaLIDA EM TODO Documento de Comprovação 23081715361403800000155127495 Decisão Decisão 23082510475815500000155845261 Decisão Decisão 23082510475815500000155845261 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900484754000000156173185 Petição Petição 23090116504030300000156695458 GuiaInicialSHAIANNE1600155894 Guia 23090116504136700000156695460 ComprovanteGuia Comprovante 23090116504210000000156695461 -
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Outras decisões
-
01/09/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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