TJDFT - 0721631-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:05
Outras decisões
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721631-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (última declaração).
Se infrutífera todas as medidas anteriores, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2024 15:57:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:36
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
14/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:53
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721631-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:21:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:49
Outras decisões
-
01/06/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 19:20
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:35
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 22:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:17
Outras decisões
-
14/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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