TJDFT - 0736463-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIANA MARZULLO PEDREIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 22:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JULIANA MARZULLO PEDREIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIANA MARZULLO PEDREIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA MARZULLO PEDREIRA - CPF: *08.***.*82-16 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MARZULLO PEDREIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736463-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MARZULLO PEDREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente reside em área nobre desta Capital e é qualificada como servidora pública ("Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários"), segundo o Despacho n. 4, de 25 de janeiro de 2023, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ID 170528173).
Ademais, narra, na inicial, ter adquirido passagens aéreas internacional, no valor de R$ 8.419,95 (oito mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) - ID 170528168.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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