TJDFT - 0736338-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:51
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736338-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REQUERIDO: INEZ DE SOUZA VIEIRA LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação distribuída a este Juízo, em dependência aos autos nº 0033044-50.2014.8.07.0001.
Por meio da Decisão de ID 170596716, a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre o interesse processual sobre o enfoque da (in)adequação da via eleita, considerando que se trata de mero pedido de liberação de valores, que deve ser deduzido no bojo dos autos em que depositado o montante reclamado.
Contudo, foi certificado o prazo “in albis” (ID 172211069).
Eis o relato.
D E C I D O.
Almeja a parte requerente a liberação de valores que, segundo afirma, estariam ainda depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0033044-50.2014.8.07.0001.
Compulsando o sistema informatizado, denota-se que o referido foi recentemente digitalizado.
Nessa senda, tratando-se de mero pedido de liberação de valores, sem que o processo originário esteja eliminado, o pedido deve ser deduzido no bojo dos autos em que efetivado o depósito.
Assim, há de se reconhecer a inadequação da via eleita, a ensejar a extinção prematura do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo no art. 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:57
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736338-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REQUERIDO: INEZ DE SOUZA VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse processual sobre o enfoque da (in)adequação da via eleita, considerando que se trata de mero pedido de liberação de valores, que deve ser deduzido no bojo dos autos em que depositado o montante reclamado.
Ressalto que o processo n. 0033044-50.2014.8.07.0001 foi recentemente digitalizado, conforme consulta realizada no sistema informatizado, que segue anexa.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:28
Outras decisões
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31/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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