TJDFT - 0706471-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:04
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706471-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da autora celebradas com a ré, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão da parte autora: (i) se é a limitação dos descontos a 30% do soldo líquido percebido; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) Incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC); 2) Juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) esclarecer seu interesse de agir ante a edição do Decreto n° 11.150/22, o qual estabelece que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, o mínimo existencial é a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto; 5) Apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor, b) natureza e número do contrato, c) data da contratação, d) valor total ajustado, e) quantidade de parcelas, f) valor da parcela, g) juros mensais contratados, h) juros anuais contratados, i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Douto lado, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 170188044, fls. 31, demonstra que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$9.241,44.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média superior a seis salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Retire-se a anotação de sigilo e de gratuidade de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*91-49 (REQUERENTE).
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05/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:14
Outras decisões
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29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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