TJDFT - 0706586-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA ROQUE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE SENA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LARYSSA ROBERTA PEREIRA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de LARYSSA ROBERTA PEREIRA BRAGA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA ROQUE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE SENA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706586-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDVALDO DE SENA JUNIOR, THAIS PEREIRA ROQUE, LARYSSA ROBERTA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que, a despeito da data de entrada em vigor do aludido Decreto, a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão os autores comprovarem, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que demonstrem a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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