TJDFT - 0733594-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sucumbenciais (13537) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 03/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
03/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro réu para que regularize sua representação processual, apresentando procuração outorgada pelo Espólio de José Roberto, representado pela inventariante Samara Lim, ao advogado Nathaniel de Lima.
Após, retornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Outras decisões
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do processo a este juízo em face do declínio de competência e para que informem se há interesse na produção de alguma outra prova.
Não havendo formulação de novos pedidos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Outras decisões
-
05/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO e THAÍS ALES DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA Alegam os autores, em síntese, terem atuado como advogados do primeiro requerido nos autos da ação n. 0706700-10.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, o qual, sem qualquer comunicação, fez juntar nova procuração em favor do segundo requerido.
Narram que, formulado pedido de reserva de honorários, aquele juízo manifestou que a questão deveria ser objeto de ação própria e, por isso, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de quantia certa, em face da atuação naquele feito.
Os requeridos foram citados e ofertaram contestação nos ID’s 176292745 e 178712308 onde alegam, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que a cobrança é indevida.
A parte autora se manifestou no ID 178726467.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a anotação de conclusão para sentença, é necessário apreciar a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 337, II, do Código de Processo Civil.
Alega a parte ré ser este juízo incompetente para julgamento do feito, ao argumento de que a ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência é acessória da ação que fixou os honorários de sucumbência pretendidos.
Assim, o presente feito deveria ser (re)distribuído ao juízo onde tramitou a ação principal, conforme prevê o art. 61 do CPC, in verbis: “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende o arbitramento de sua cota parte relativa aos honorários já fixados nos autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001, ao argumento de ter atuado em favor do espólio naquele feito, o qual, todavia, outorgou procuração ao advogado requerido que já ingressou com pedido de cumprimento de sentença cobrando a totalidade dos honorários.
Com efeito, o § 18 do art. 85 do CPC prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para o arbitramento de honorários de sucumbência quando omissa a decisão transitada em julgado.
Nesses casos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se manifestado no sentido da acessoriedade da referida ação por se enquadrar como processo incidente, cuja competência para julgamento é do juízo onde se processou a ação principal.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §11, CPC.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 61, CPC.
APLICAÇÃO. 1.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2.
A ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, omissos em sentença transitada em julgado, possui caráter de acessoriedade em relação à ação principal, uma vez que se trata de um incidente na relação processual. 3.
Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323959, 07471142420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 18 DO CPC/2015.
PROCESSO INCIDENTE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (Acórdão 1220640, 07209046720198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese dos autos, pois, embora não estejamos diante de omissão de decisão judicial acerca dos honorários de sucumbência, as partes discutem o percentual que seria devido a cada uma delas, em face dos valores já fixados naquele feito a este título.
Outrossim, o fundamento para a dedução da pretensão de arbitramento, de forma autônoma, é justamente a falta de consenso dos advogados acerca do pedido de reserva de honorários, tendo aquele juízo determinado a discussão da questão em ação própria.
Desse modo, é possível concluir pela acessoriedade da presente ação de arbitramento e cobrança de honorários em face da ação em distribuída ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001), o que implica no julgamento deste feito por aquele juízo, na forma do art. 61 do CPC.
Em reforço a tais argumentos, transcrevo trecho do voto do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência n. 0727028-32.2020.8.07.0000, ocasião em que o TJDFT apreciou situação similar à do presente feito, confira-se: (...) No caso sob a análise, a ação de arbitramento de honorários não se enquadra propriamente na ação prevista no artigo 85, §18, do CPC, pois não decorre de omissão de decisão judicial quanto aos honorários de sucumbência.
Contudo, a ação autônoma em tela decorre da sucumbência no processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001 (julgado pelo Juízo Suscitante), ensejando a formação de nova relação jurídica processual, novo litígio, dessa vez entre advogados que discutem o percentual sobre os honorários já arbitrados.
Trata-se, igualmente, de processo incidente, merecendo o mesmo tratamento da ação de arbitramento de honorários descrita no artigo 85, §18, do CPC, cujo caráter de acessoriedade da ação implica na prevenção do Juízo Suscitante. (...) Ademais, o Juízo Suscitante é o que detém melhor posição para o conhecimento e julgamento da ação em questão, porquanto o arbitramento do percentual de honorários em favor do advogado que substabeleceu demandará a análise de todo o processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, a fim de se verificar o trabalho empreendido pelo advogado autor da demanda e, assim, reconhecendo-se o seu direito, fixar em seu favor a cota-parte devida sobre os honorários de sucumbência já arbitrados.
Logo, enquadrando-se a demanda principal como processo incidente relacionado ao processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, processado e julgado pelo Juízo Suscitante, deve este mesmo Juízo ser considerado o competente para processar e julgar a ação de arbitramento e cobrança de honorários em questão. (...) (grifo nosso) Por todas essas razões, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do feito, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no juízo da ação principal, por se tratar do juízo prevento.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos à 10ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:07
Outras decisões
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:15
Outras decisões
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:35
Outras decisões
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o mandado de ID 171294765, a fim de que o requerido ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO seja citado na pessoa do seu inventariante, qual seja, a sra.
Samara Lim Barreto.
Ainda, cumpra-se a decisão de ID 171217515.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos telefones indicados ao ID 170676030, assim como no endereço indicado.
Deverá constar no mandado que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC 34/2021.
Expeça-se o mandado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Outras decisões
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:11
Outras decisões
-
14/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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