TJDFT - 0706621-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:34
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA REU: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 220556492) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 219033622), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo Banco réu ao ID 221694291, no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante aponta omissão e obscuridade na decisão vergastada, argumentando que, embora tenha sido arbitrada multa na decisão liminar, ela não foi ratificada na sentença.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A decisão liminar foi integralmente confirmada na sentença, o que abrange, por consequência, a multa já fixada.
Assim, no cumprimento de sentença, deverá ser realizada apenas a apuração do respectivo valor total.
A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes Rés intimadas para apresentarem as contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA - CPF: *02.***.*60-63 (AUTOR).
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA REU: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a ré AYMORE quanto à petição de ID 185374450.
Sem prejuízo, intime-se a ré DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de ID 181979753.
Após, ante o desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
13/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:20
Deferido o pedido de MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA - CPF: *02.***.*60-63 (AUTOR).
-
01/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA REU: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Traga a parte autora cópia do contrato de financiamento firmado com o segundo réu Aymoré.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS MOREIRA REU: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Observo que não há como aferir a titularidade dos extratos de ID 170792017 a ID 170792019, fls. 36/45.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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