TJDFT - 0726731-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE SOUZA DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito ajuizada SILVIO DE SOUZA DE ARAUJO em desfavor de ATIVOS S.A SECURUTIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra com o nome negativado, em razão de dívida cobrada pela requerida, na condição de cessionária do suposto crédito, para pagamento de dívida oriunda dos contratos nº 6254549, 6252117 e 430630009333148 cujos valores originais atualizados são de R$ 5.967,98, R$ 2.763,42 e R$ 1.315,02, respectivamente.
Argumenta que as dívidas estão prescritas, mas a ré vem lhe cobrando mediante telefonemas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer seja reconhecida a inexigibilidade do débito e a condenação em danos morais.
Foram juntados os documentos de ID 163423786, 163423787, 163423789, 163423790.
A requerida foi citada e ofertou defesa, ao ID 166481009, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta ser irrelevante a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o débito continua a existir, sendo possível a cobrança administrativa.
Sustenta que não houve negativação do nome do autor, inexistindo prejuízo.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares suscitadas.
O requerido alega faltar ao autor interesse de agir, sob o argumento de que o autor não tentou solucionar a questão de forma extrajudicial.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Nesse contexto, a mera alegação de que não houve tentativa de solução extrajudicial não é suficiente para obstar o exercício do direito de ação pelo autor, sobretudo em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Em consequência, é forçoso reconhecer que está presente o interesse do agir, pois a via se mostra útil e adequada, sendo que na impossibilidade de solução amigável entre as partes, compete ao Judiciário a solução do conflito de forma supletiva, por ser o titular do monopólio da jurisdição.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
A requerida impugna, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Com efeito, na petição inicial a autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a requerente trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de pobreza.
Por outro lado, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser a parte autora detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não existem outras preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito em que a parte autora pretende ver reconhecida a inexigibilidade da dívida em face da ocorrência da prescrição.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativa a um débito prescrito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
Com efeito, os documentos de ID 163423786, 163423787 e 163423789 e 163423790 revelam que as dívidas dizem respeito a contratos de empréstimo com vencimentos em 08.01.2007, 15.12.2006, 19.12.2006, respectivamente.
Aparentemente, a dívida decorre de um contrato de concessão de crédito.
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que os débitos estão prescritos.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”.
Na verdade, a ferramenta em questão se trata de um “portal de negociação” que permite ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 163423786 com a opção “negociar”.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças através de ligações, com “ameaças” de negativação do seu nome, no caso de não pagamento.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Além disso, sequer é possível afirmar que a autora seja a titular da dívida apontada nas “capturas de tela” de ID 163423786, 163423787, 163423789 e 163423790, pois não há qualquer informação que permita concluir pela existência do vínculo.
Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à alegação de que a inscrição realizada no sítio do “Serasa limpa nome” dificulta o acesso ao crédito por influenciar no cálculo da pontuação do seu “score de crédito”.
Primeiro, porque a consulta ao sítio eletrônico do “Serasa limpa nome” deixa claro que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score[1]”.
Segundo, porque inexiste documento, nos autos, que comprove que o score da autora está baixo, na forma alegada.
De toda sorte, ainda que a “captura de tela” diga respeito à requerente, não há provas de que a parte não tenha outros débitos ativos e de que a pontuação “baixa” seja reflexo apenas dos dados inseridos pela requerida.
Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos, pois a parte autora não trouxe prova suficiente dos fatos alegados, nos termos da fundamentação acima alinhavada, o que impõe a improcedência dos pedidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica numa condenação de R$ 4.004,64 (quatro mil e quatro reais e quatro centavos).
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:49
Outras decisões
-
15/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:03
Outras decisões
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31/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:34
Outras decisões
-
28/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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