TJDFT - 0741668-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Edital em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:53
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 200800152, informando "que houve um equívoco quando da juntada de renúncia (Id.198471461), aos presentes autos".
Desconsidero, portanto, o pedido de ID 198471461.
Após a publicação desta Decisão venham os autos conclusos para pesquisa patrimonial pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade de busca reiterada (teimosinha), conforme pedido de ID 199371704.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:56
Outras decisões
-
19/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Outras decisões
-
07/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, INTIMO a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forlma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Outras decisões
-
22/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, 04/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
-
02/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Alvará via BANKJUS do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 17:40:35.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
12/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC) e, caso queira, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Alvará via BANKJUS do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:14
Outras decisões
-
28/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:32
Outras decisões
-
20/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Inicialmente, INATIVE-SE a parte SANDRA TEREZA DE AZEVEDO CARVALHO do sistema informatizado, a fim de evitar tumulto processual, considerando a nova fase processual inaugurada nos autos.
Após, INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC) no endereço de ID 149539298, em que efetivada a sua citação na fase de conhecimento, observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância da parte exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:29
Outras decisões
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Outras decisões
-
18/08/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:03
Outras decisões
-
10/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRA TEREZA DE AZEVEDO CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2023 00:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:03
Outras decisões
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:18
Outras decisões
-
25/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:42
Decretada a revelia
-
21/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:59
Outras decisões
-
05/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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