TJDFT - 0001178-52.2009.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:41
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 17:41
Indeferido o pedido de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA - CPF: *10.***.*64-15 (HERDEIRO)
-
24/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LIZANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA NAKAHARA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001178-52.2009.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OZANA JACINTA MOTA, MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA, MIDORI HICIARA MOTA NAKAHARA, ANDRE CRISTIANO MOTA NAKAHARA, VALQUIRIA MOTA NAKAHARA DE OLIVEIRA, NOGI MOTA NAKAHARA, LIZANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA NAKAHARA, HAWOHAY SANTOS NAKAHARA INVENTARIADO(A): KATSUKI NAKAHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID 171023928.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Esclareço que observando o conteúdo do art. 6º, do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil Brasileiro, concito as partes, para que, diante da publicação da sentença ID 157681463, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022, do CPC, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Do exposto ficam advertidas as partes que a oposição de Embargos manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Destarte, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos e os julgo IMPROCEDENTES, uma vez que não há obscuridade ou contradição na decisão vergastada.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0001178-52.2009.8.07.0016 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de obscuridade na decisão de ID 169720786.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a obscuridade na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
I.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:20
Indeferido o pedido de LIZANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA NAKAHARA - CPF: *14.***.*69-08 (HERDEIRO)
-
22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:29
Juntada de portaria
-
09/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:16
Juntada de portaria
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LIZANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA NAKAHARA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:03
Outras decisões
-
18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:40
Outras decisões
-
10/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:30
Outras decisões
-
31/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:59
Juntada de portaria
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16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:55
Desentranhado o documento
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16/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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