TJDFT - 0005293-50.1998.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:35
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005293-50.1998.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2021 10:41:12.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
03/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/01/2020 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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