TJDFT - 0719929-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:45
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 08:25
Expedição de Edital.
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10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719929-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis ajuizada em 11/05/2023, por Fernando de Miranda em desfavor de MGS Minimercado LTDA e seus fiadores, Moedson Gonçalves da Silva e Moedson Gonçalves da Silva Junior.
Aduz o autor ter firmado contrato de locação com a primeira ré, do imóvel comercial situado no Condomínio RK, Conjunto Antares, Lote 09, Loja térreo – Sobradinho/DF, mediante fiança do segundo e terceiro réus, pelo prazo de 12 (doze) meses e aluguel inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, iniciando-se em 01/11/2020 a 31/10/2023.
Afirma ter o locatário deixado de pagar os aluguéis desde janeiro/2023, totalizando o débito de R$ 29.050,56, conforme planilha ID 158369088, que inclui cláusula penal no valor de um aluguel e 20% de honorários contratuais.
Conclui pedindo a desocupação do imóvel, com a rescisão do contrato e consequente despejo, além da condenação do locatário e seus fiadores ao pagamento dos valores referentes aos encargos indicados na inicial, bem como 20% sob o valor do débito e referente aos honorários advocatícios (cláusula III – parágrafo 2º do referido contrato de locação).
A liminar de desocupação do imóvel foi indeferida, ID 158461972.
Ante a notícia de desocupação do imóvel em 23/06/2023 (ID 163127639) - certidão exarada pelo oficial de justiça, a sentença ID 173443659 extingue o feito em relação ao despejo.
Após diversas tentativas de localização dos réus, a citação por edital é deferida (ID 176360118) em relação à cobrança e a Curadoria Especial contesta por negativa geral (ID 185126811), alegando abusividade no percentual de 20% no valor da cobrança de honorários.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Considerando a desocupação voluntária do imóvel, ID D 163127639, o feito prosseguiu em relação à cobrança dos alugueis, ID 173443659.
A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu e os fiadores de adimplir os alugueres desde janeiro/2023, forçoso concluir pela procedência da ação.
O valor é o que consta na planilha ID 158369088, R$ 29.050,56, que inclui cláusula penal no valor de (1) um aluguel, conforme previsão contratual na cláusula VIII e 20% de honorários contratuais.
O pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido foi previsto no Contato de Locação Comercial.
Trata-se de cláusula livremente firmada pelas partes, cujo percentual está dentro da média estipulada para esse tipo de avença, não se verificando a ocorrência de qualquer abusividade que enseje a atuação judicial pleiteada.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de decretar a rescisão do contrato de locação firmado e condenar os réus ao pagamento dos alugueres do imóvel comercial situado no Condomínio RK, Conjunto Antares, Lote 09, Loja térreo – Sobradinho/DF, os quais somam um débito, à época da distribuição da ação, de R$ 29.050,56.
Os valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 395 do Código Civil.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719929-03.2023.8.07.0001 AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR Decisão Interlocutória Venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:08
Outras decisões
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05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719929-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:12:38.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MGS MINIMERCADO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MOEDSON GONCALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Edital em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 12:30
Expedição de Edital.
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24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:07
Outras decisões
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11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:57
Outras decisões
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03/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719929-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança na qual há notícia de descoupação do imóvel em 23/06/2023 (ID 163127639) - certidão exarada pelo oficial de justiça.
Diante da informação, o feito deve ser extinto em relação ao despejo.
Todavia, a extinção não pode ocorrer com resolução do mérito, pois sequer houve a citação.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação, com relação ao despejo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao despejo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
O feito prosseguirá em relação à cobrança.
Retifique-se.
Traga o autor planilha atualizada do débito e promova, no derradeiro prazo de 05 dias, a citação dos requeridos, sob pena de extinção.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:00:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0719929-03.2023.8.07.0001 AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 171549190, relembro à parte autora que a incumbência de indicar endereço válido e atualizado para a citação da parte requerida é da parte que pede o provimento jurisdicional, destacando que todas as pesquisas judiciais de endereços já foram devidamente efetivadas por este juízo, em observância ao princípio da cooperação.
Assim, com base no mesmo princípio supracitado, considerando que o endereço encontrado se encontra incompleto, cumpra o autor as determinações precedentes de ID 171078372, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:44
Outras decisões
-
11/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719929-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO DE MIRANDA REU: MGS MINIMERCADO LTDA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA, MOEDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O oficial de justiça certifica que os endereços diligenciados estão incompletos.
Antes de deferir a citação por edital, intimo o autor a entrar em contato com o Condomínio RK, pessoalmente, e-mail e/ou telefone, e requerer informações sobre Moedson Gonçalves da Silva: se reside no local, qual a rua, lote, casa, etc, fornecendo endereço completo para nova diligência.
ROD DF 440, KM 02 - Região dos Lagos - Sobradinho - Brasília/DF / [email protected] / (61) 3302-2339 / 3302-3452.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:05:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:04
Outras decisões
-
30/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:57
Outras decisões
-
07/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:15
Deferido o pedido de FERNANDO DE MIRANDA - CPF: *09.***.*25-91 (AUTOR).
-
21/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Outras decisões
-
29/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:48
Indeferido o pedido de FERNANDO DE MIRANDA - CPF: *09.***.*25-91 (AUTOR)
-
29/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:43
Deferido o pedido de FERNANDO DE MIRANDA - CPF: *09.***.*25-91 (AUTOR).
-
19/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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