TJDFT - 0018586-96.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018586-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por CONTERC CONSTRUÇÃO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA em desfavor de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, conforme sentença de ID 18779693.
O cumprimento da sentença foi admitido em 27/08/2013 (ID 18780456), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18885171, proferida em 30/05/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação (ID 170718253), ao que informou ciência a parte exequente, tendo quedado inerte a parte executada. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de pretensão relativa ao inadimplemento de aluguéis de imóvel residencial.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS.
TRÊS ANOS.
ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921 DO CPC.
PROCESSO EM TRÂMITE POR MAIS DE VINTE ANOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, nos autos do cumprimento de sentença, que extinguiu o feito em face da prescrição intercorrente. 1.1.
Nesta via recursal, o apelante aduz que não há se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, quando restou demonstrado que o exequente foi diligente e requereu medidas pertinentes à satisfação do crédito.
Assevera que Recurso Especial, interposto no agravo de instrumento, ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, impede a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. 2.
Da prescrição intercorrente. 2.1.
Sabe-se que, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.2.
Pelo enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 2.3.
Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aplicável ao presente caso, tanto para os aluguéis, ações de despejo, bem como aos acessórios do contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, inciso I, do CC). 2.4.
No caso dos autos, verifica-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 17/01/2021. 2.5.
Em relação às petições protocolizadas anteriormente à data considerada como fulminada pela prescrição, não basta para que o exequente formule requerimento destituído de provas de potencial efetividade. 2.6.
Melhor explicando, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 2.7.
Para obstar a prescrição intercorrente deve haver diligências úteis e não meramente retóricas, requerimentos que não alcançam o resultado pretendido, sem qualquer êxito, somente para evitar a prescrição. 2.8.
No caso dos autos, o autor ingressou com o cumprimento de sentença em 10/10/1997, ou seja, o feito perdura há quase 26 anos sem qualquer diligência frutífera a satisfazer a integralidade do débito. 2.9.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que requerimentos de diligências infrutíferas e suas reiterações não interrompem a prescrição. 2.10.
Precedente: "(...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). [...] (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2020.) 2.11.
Jurisprudência: "(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)" (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023.). 3.
A simples interposição de Recurso Especial, contra o acórdão de Agravo de Instrumento, nos autos da presente execução, não impede a extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. 3.1.
Isso porque o Recurso Especial mencionado não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória, com possibilidade, inclusive, de o magistrado declarar a prescrição intercorrente. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça pode conceder efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que a parte comprove, por meio de tutela provisória, a necessidade da concessão, demonstrando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o que não se verifica no caso. 3.3.
Ademais, o Recurso Especial se encontra sem qualquer tramitação desde a data de 26/08/2019.
Assim, não há que se falar em impedimento de extinção do processo em face da prescrição intercorrente. 4.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1738735, 00206752019978070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18885171, proferida em 30/05/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 30/05/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 30/05/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa à credora.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018586-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:22:22.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:22
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2019 19:50
Arquivado Provisoramente
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25/02/2019 02:45
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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24/02/2019 04:12
Processo Desarquivado
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22/02/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 20:07
Arquivado Provisoramente
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20/02/2019 17:17
Processo Desarquivado
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20/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:36
Arquivado Provisoramente
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22/06/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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