TJDFT - 0711095-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA LUCIO em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Edital em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 22:04
Expedição de Edital.
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06/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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06/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA LUCIO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em desfavor de WAGNER DE LIMA LUCIO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que a ré lhe deve R$ 3.654,66 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), por valores inadimplidos em contratos de compra e venda de mercadorias devidamente entregues, conforme a nota fiscal de ID 136793321, e recibo de entrega juntado(ID 136793321).
Assim, pede a procedência da ação monitória nos termos da lei.
A ré foi devidamente citada (ID 161443198), tendo decorrido sem manifestação o prazo para apresentação de Embargos Monitórios.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC, e pelo fato de ter decorrido o prazo para embargos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A notas fiscais e recibos de entregas das mercadorias de comprovam a relação jurídica entre as partes e o valor de cada compra e venda, assim como a devida entrega das mercadorias.
A prova do pagamento, por sua vez, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, a qual não foi produzida.
Comprovado o contrato subjacente às notas e a devida entrega das mercadorias por parte da autora, sem o devido pagamento pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar o título constituído de pleno direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com base no art. 701, § 2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.654,66 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada nota fiscal.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA LUCIO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/03/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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06/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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22/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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