TJDFT - 0716631-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.508,88 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizada, pelo INPC, a partir do dia 08/09/22, data do parcelamento que ensejou a incidência dos consectários em questão (ID 169951834), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PRISCILLA LACERDA TAKEDA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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16/11/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716631-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE REU: PRISCILLA LACERDA TAKEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:18
Outras decisões
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04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716631-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE REU: PRISCILLA LACERDA TAKEDA DESPACHO Não consta pedido de tutela de urgência e assim alerto ao patrono da parte autora que se abstenha de indicar a marcação de pedido de tutela sem o efetivo pleito. À Secretaria para retificação da autuação no PJE, bem como a correção do fluxo de movimentação processual.
No mais, RETIFIQUE-SE o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois além de inexistir pedido nesse sentido, a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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