TJDFT - 0733388-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 19:51
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:42
Outras decisões
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20/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 23:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMILA LACERDA CAIRES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733388-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA LACERDA CAIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Tenho que não prevalece a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não se pode exigir que haja na espécie esgotamento de vias administrativas na tentativa de solução da pendência.
Ademais, os fatos narrados a indicar falha na prestação de serviço tangenciam aspectos de mérito da causa e com ele serão analisados, sob pena de, caso contrário, ferir o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Com isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea da requerida, de trecho Uberlândia x Guarulhos, com embarque no dia 26/03/2023.
Ocorre que, no dia do embarque, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo reacomodada em voo subsequente, horas depois.
Afirma que o voo em que fora reacomodada também restou cancelado, sendo reacomodada em novo voo, ocasionando chegada tardia em seu destino, ou seja, seu retorno para casa sofreu atraso de cerca de 20 horas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que o cancelamento do voo contratado pela parte autora não se deu por falha ou desídia da ré, mas, sim, em razão de impedimentos operacionais, decorrentes da intensidade do tráfego aéreo, ocasionando verdadeiro efeito cascata, dada a ampla interligação entre voos e etapas, em se tratando de trechos operados por uma mesma companhia aérea.
Aduz que o procedimento correto com reacomodação dos passageiros em voos subsequentes, ocorreu no caso em apreço, no que pugna pela total improcedência dos pedidos.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a parte demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a traslado entre aeroportos e hospedagem, ambos os gastos decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o cômputo dos horários dos voos da demandante de retorno à Brasília foi atrasado em cerca de 20horas horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que a demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino apenas na data de 27/03/2023.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em conexão/escala, a autora teve que despender a quantia de R$ 219,47 referente a traslado entre aeroportos e ainda R$405,59 referentes a hospedagem (ID162747272 e ID162747279).
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e ausente demonstração pela ré de que ofereceu aporte financeiro à autora, sendo
por outro lado quantificado o dano material sofrido pela consumidora, a rés deverá lhe restituir a quantia de R$625,06, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Cumpre aqui destacar que não se trata de dano hipotético, ante à constatação material de um atraso de cerca de 20 horas na chegada da parte autora ao seu destino final, qual seja o retorno ao lar, cujo os atrasos e cancelamento sequer foram reportados com devida antecedência à parte autora.
Neste aspecto, importante ainda ressaltar que a circunstância de ter havido realocação em outro voo, não implica por si só em eximir a requerida do dever de reparar, notadamente porque a referida realocação não atende evidentemente ao mínimo de expectativa da consumidora em regressar ao lar, pois lhe impôs grande atraso de cerca de 20 horas.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 625,06, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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