TJDFT - 0710752-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710752-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição não resta preenchida em relação ao BANCO DO BRASIL, porquanto através de uma simples análise dos documentos juntados na peça de ingresso, verifica-se que as supostas cobranças estão sendo realizadas, tão somente, pela segunda requerida, ou seja, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Portanto, compete unicamente a segunda requerida responder por eventuais cobranças indevidas.
Não há qualquer conduta ou comportamento praticado pelo BANCO DO BRASIL.
Assim, o ACOLHO a preliminar de ilegitimidade.
Interesse de agir O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS diante da alegação do autor de estar recebendo cobranças indevidas, relativas a débitos prescritos.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos juntados no ID 150558801 e 150558803 indicam que os débitos cuja “cobrança” o autor alega indevida tiveram vencimento nos anos de 2015.
Aparentemente, as dívidas decorrem de contratos de concessão de crédito celebrados com instituições financeiras.
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é forçoso reconhecer que os débitos estão prescritos.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo autor, os referidos débitos não foram objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sendo que não há nenhuma prova nos autos de que a requerida tenha realizado cobranças excessivas ou que o autor tenha sido privado da concessão de crédito, na forma narrada.
A análise da documentação coligada à inicial deixa claro que, na verdade, a requerida realizou apenas oferta de negociação das dívidas do autor, cujo acesso não é público e ocorre mediante cadastro do devedor, conforme informações constantes no sítio eletrônico.[1] Não há que se falar, assim, em negativação e, tampouco, cobrança indevida de dívidas prescritas, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débitos prescritos não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Frisa-se que a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pelo autor, não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a inserção de dados em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar os débitos e extinguir a obrigação.
A alegação autoral de que requerida realizou cobranças é desprovida de qualquer suporte fático e jurídico, especialmente se considerada a ausência de qualquer prova no sentido da cobrança dos referidos débitos.
Desse modo, se não houve a negativação do nome do autor e/ou ato de cobrança dos débitos não há como acolher o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida com a requerida, pois, como visto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor.
Além disso, não há como declarar inexigíveis débitos que o autor sequer se deu o trabalho de descrever e discriminar, vez que as únicas informações constantes nos autos foram apresentadas mediante a captura de tela (print) da plataforma de negociação.
Improcede, portanto, a pretensão declaratória formulada pelo autor.
Em casos semelhantes, assim se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
SERASA LIMPA NOME.
REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA COERCITIVA E ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA PLATAFORMA DIGITAL.
AMBIENTE DE ACESSO RESTRITO.
CADASTRO RESTRITIVO DE INADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SCORE DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome constitui um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundindo propriamente com cadastro restritivo de crédito, traduzindo simples incentivo de composição extrajudicial. 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). 4.
As informações que subsidiam o score de crédito são obtidas dos dados cadastrais do consumidor, mediante exame do relacionamento financeiro com empresas e o histórico de dívidas efetivamente negativadas, não repercutindo no regime de pontuação o fato do nome do consumidor constar nos apontamentos do Serasa Limpa Nome. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao segundo requerido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2- JULGO EXTINTO o processo, em relação ao BANCO DO BRASIL, com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:31
Deferido o pedido de MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO FILHO - CPF: *35.***.*69-30 (REQUERENTE).
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10/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:56
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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