TJDFT - 0705735-15.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705735-15.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:31:40.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705735-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 176130605, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184486118. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
25/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705735-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 168124119) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 As custas a serem ressarcidas no ID 170876787.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:34
Outras decisões
-
04/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705735-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a Requerente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas referentes à presente fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 15:53
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ ALMEIDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:27
Recebidos os autos
-
11/09/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2022 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 11:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de TELANIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2021 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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