TJDFT - 0045746-62.2013.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SIBELE FRANCISCO FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045746-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: SIBELE FRANCISCO FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTÊNCIA E INSTRUÇÃO POPULAR em desfavor de SIBELE FRANCISCO FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na sentença exarada em ID 18713186, em que a parte devedora restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da procedência do pedido de despejo por falta de pagamento.
A fase de cumprimento de sentença teve início em 16/12/2015 (ID 18713398), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18714063, proferida em 07/03/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Por força da certidão de ID 170718248, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo quedado silentes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva da condenação em honorários sucumbenciais, decorrente do julgamento procedente do pedido de despejo por ausência de pagamento.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, c/c art. 25 da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 O prazo prescricional da ação para recebimento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente é de cinco anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, tem início a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, do CPC, em observância à redação anterior da norma aplicável ao caso, diante do princípio tempus regit actum. 3.
A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746296, 01677382920098070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18714063, proferida em 07/03/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 07/03/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 08/03/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SIBELE FRANCISCO FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045746-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: SIBELE FRANCISCO FIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:20:54.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:21
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2019 18:24
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:26
Processo Desarquivado
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21/02/2019 03:18
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 19:14
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 18:25
Processo Desarquivado
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18/02/2019 18:25
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:24
Arquivado Provisoramente
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19/06/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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