TJDFT - 0737062-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/01/2024 15:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/01/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/01/2024 04:42 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 15:53 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            19/12/2023 02:41 Publicado Certidão em 19/12/2023. 
- 
                                            18/12/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
- 
                                            14/12/2023 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 14:04 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2023 14:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            12/12/2023 13:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            12/12/2023 13:50 Transitado em Julgado em 11/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 20:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2023 02:57 Publicado Sentença em 17/11/2023. 
- 
                                            17/11/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
- 
                                            16/11/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2023 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            14/11/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2023 15:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            14/11/2023 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            13/11/2023 21:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2023 02:42 Publicado Certidão em 08/11/2023. 
- 
                                            07/11/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
- 
                                            05/11/2023 19:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2023 19:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2023 17:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/11/2023 02:48 Publicado Sentença em 03/11/2023. 
- 
                                            03/11/2023 02:44 Publicado Decisão em 03/11/2023. 
- 
                                            01/11/2023 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            01/11/2023 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2023 16:18 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 16:18 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            30/10/2023 15:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            30/10/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2023 14:20 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 14:19 Outras decisões 
- 
                                            26/10/2023 09:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            25/10/2023 21:03 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            04/10/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2023 02:57 Publicado Certidão em 03/10/2023. 
- 
                                            03/10/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
- 
                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS apresentou CONTESTAÇÃO.
 
 Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:57:22.
 
 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
- 
                                            28/09/2023 14:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            27/09/2023 17:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/09/2023 17:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/09/2023 02:52 Publicado Certidão em 26/09/2023. 
- 
                                            26/09/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para defesa, uma vez que notificados.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:43:45.
 
 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
- 
                                            22/09/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 08:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/09/2023 02:29 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            22/09/2023 01:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            08/09/2023 00:27 Publicado Decisão em 08/09/2023. 
- 
                                            07/09/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
- 
                                            06/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO RECONVINDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela de urgência por três razões.
 
 A primeira por não haver perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Note-se que a isenção de imposto de renda, ao fim e ao cabo, é uma pretensão ressarcitória e declaratória contra devedor solvente e poderá retroagir a data do deferimento, pelo que não há urgência em termos cirúrgicos.
 
 A falta de urgência fica muito evidente quando se lê o relatório médico que indica que o procedimento hemodinâmico foi realizado em 2017, ou seja, a situação clínica do autor é crônica há cerca de cinco anos.
 
 Razão pela qual é forçoso inferir não haver risco ao mínimo existencial na espécie.
 
 A segunda porque o relatório médico ID 170997589 apesar de sua clareza técnica não é hábil, por si só, para indicar se a cardiopatia do autor se amolda ao conceito jurídico de "cardiopatia grave" na forma da lei.
 
 Não compete ao Juízo aplicar normas técnicas sem intervenção pericial, conforme consagra o art. 375 do CPC, de modo que a única hipótese de dispensa da prova técnica é quando ambas as partes apresentam laudos técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes ao julgamento (art. 472 do CPC).
 
 Assim, indispensável a contestação para tanto.
 
 A terceira porque o direito da parte autora funda-se em prova negativa genérica.
 
 O autor afirma que requereu o benefício à parte demandada, porém não houve resposta em 50 dias.
 
 Assim, a inexistência de resposta é fato jurídico que não admite prova pré-constituída, pelo que a alegação não pode ser considerada comprovada no atual estado do processo.
 
 De toda sorte, a citação é ato jurídico suficiente para obter da parte requerida a resposta pretendida.
 
 Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
 
 Ademais, dispensada a audiência conciliatória, por tratar-se de direito indisponível, determino a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
 
 Expeça-se o necessário. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            05/09/2023 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/09/2023 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2023 14:02 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
- 
                                            05/09/2023 13:52 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2023 13:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/09/2023 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702096-02.2019.8.07.0004
Felipe Pereira de Sousa
Amb Maia Construtora LTDA
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 19:13
Processo nº 0704454-86.2023.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Sonia Clemente Ribeiro
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 10:37
Processo nº 0708385-40.2022.8.07.0005
Raimunda Fonseca de Lima
Urias Fonseca de Lima
Advogado: Jean Carlos de Santana Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:29
Processo nº 0709787-71.2022.8.07.0001
Residencial Cezanne
Camilla Rezende Viana Matos
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:27
Processo nº 0711971-88.2022.8.07.0004
Eduardo Viana Barbosa
Ana Paula Rodrigues de Souza
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 13:13