TJDFT - 0712401-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:02
Outras decisões
-
24/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Intime-se o inventariante e os herdeiros para manifestar quanto a petição de ID 237391502, no prazo de 15 (quinze) dias.
GAMA, DF datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:31
Outras decisões
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA HERDEIRO: VICTOR DUARTE SILVA, VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA INVENTARIADO(A): FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA, HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, fica o inventariante intimado quanto à manifestação de ID 228641007.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 13:51:57.
SELMA MOTA EVANGELISTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:56
Outras decisões
-
06/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Deferido o pedido de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *48.***.*24-61 (INVENTARIANTE).
-
16/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA HERDEIRO: VICTOR DUARTE SILVA, VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA MEEIRO: HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA INVENTARIADO(A): FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA e outros em desfavor de FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA.
Intimem-se Vinicius Duarte e Felipe Duarte a se manifestarem quanto ao noticiado pelo inventariante no id. 203950365.
Assinalo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação daqueles herdeiros, intime-se o inventariante a dar seguimento ao feito, cumprindo as determinações precedentes.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 17:29:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:20
Outras decisões
-
22/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:07
Deferido o pedido de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *48.***.*24-61 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO REQUERENTE: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA HERDEIRO: VICTOR DUARTE SILVA, VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA MEEIRO: HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA INVENTARIADO(A): FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA e outros em razão do falecimento de FLÁVIA APARECIDA DUARTE SILVA.
Inicialmente, verifico que nobre advogado, Dr.
Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, OAB/DF 30.383 e OAB/GO 37.711-A, não regularizou a representação processual do herdeiro, Victor Duarte Silva. É preciso dizer que a inclusão de herdeiro sem representação não pode ser considerada mero equívoco, mas, em tese, pretensão de levar o juízo a equívoco e, portanto, em tese, passível de punição que poderá ser apurada oportunamente.
Assim, faculto o prazo derradeiro, de 05 (cinco) dias, a fim de regularização processual do herdeiro Victor Duarte Silva.
No mais, intime-se o requerente, a fim de ter ciência e, caso queira, manifestação acerca da decisão ID 169386564, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à possível nomeação de Inventariante, tendo em vista a petição de ID 171737350.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 16:16:56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO REQUERENTE: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA HERDEIRO: VICTOR DUARTE SILVA, VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA MEEIRO: HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA INVENTARIADO(A): FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA e outros em razão do falecimento de FLÁVIA APARECIDA DUARTE SILVA.
Inicialmente, verifico que nobre advogado, Dr.
Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, OAB/DF 30.383 e OAB/GO 37.711-A, não regularizou a representação processual do herdeiro, Victor Duarte Silva. É preciso dizer que a inclusão de herdeiro sem representação não pode ser considerada mero equívoco, mas, em tese, pretensão de levar o juízo a equívoco e, portanto, em tese, passível de punição que poderá ser apurada oportunamente.
Assim, faculto o prazo derradeiro, de 05 (cinco) dias, a fim de regularização processual do herdeiro Victor Duarte Silva.
No mais, intime-se o requerente, a fim de ter ciência e, caso queira, manifestação acerca da decisão ID 169386564, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à possível nomeação de Inventariante, tendo em vista a petição de ID 171737350.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 16:16:56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712401-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA HERDEIRO: VICTOR DUARTE SILVA, VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA MEEIRO: HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA INVENTARIADO(A): FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA e outros em razão do falecimento de FLAVIA APARECIDA DUARTE SILVA.
Huelisten Alexandro da Silva, Vinícius Duarte Silva e Felipe Duarte Silva, interpuseram os embargos de id. 152611944, sob alegação de haver erro material, contradição e omissões na decisão embargada.
Para tanto, sustentam em síntese, que por se tratar de bem de família, inviável a realização do presente inventário, e que tendo o cônjuge sobrevivente o direito vitalício de habitação no único imóvel do casal, o bem não pode ser alienado, e portanto, sem utilidade a realização do presente inventário, de modo que aquela decisão deve ser anulada decisão.
Sustentam, ainda, ser a decisão omissa, contraditória, e obscura sobre vários assuntos trazidos por eles, já que não observou o princípio da motivação qualificada, incorrendo nas condutas insertas o artigo 489, § 1º do NCPC, e que a decisão afronta e viola o artigo 1.831 do CC.
Os embargantes seguem sustentando que o inventário gera despesas, que o cônjuge supérstite não está preparado financeiramente para arcar com elas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, haja vista que não pode e não pretende alienar o único imóvel que dispõe para sua residência e de sua prole.
Na oportunidade, ressaltam que o autor/embargado propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos 0731751-23.2022.8.07.0001), executando a mesma nota promissória apresentada no presente feito, o que caracteriza má-fé.
Para além disso, ressaltam também que o autor/embargado nem mesmo apontou que Victor Duarte Silva saldou parte do débito.
Ao final, pugnam sejam os embargos recebidos, conhecidos e providos, para corrigir as contradições, omissões, obscuridades e erros materiais, contidos na decisão embargada, e que os embargos sejam enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX da CF, combinado com os artigos 141, 489, § 1º, artigo 1022, incisos I e III, e com artigo 1025, todos do CPC; devendo ser aplicado efeito infringente a eles.
Pugnam, também, que seja analisada a possível litigância de má-fé do embargado com a aplicação das penalidades cabíveis.
No passo, no id. 155633854, apresentadas contrarrazões aos embargos, nas quais, o embargado requer a rejeição daquele recurso, ante a ausência dos vícios apontados pelos embargantes; e seguimento do processo de inventário, visto haver a imposição legal de que a abertura do inventário deve ocorrer no prazo de trinta dias (no art. 1.796 do Código Civil).
No tocante a afirmação dos embargantes de ter ele agido com má-fé ao propor a ação de execução 0731751-23/2022, em que executa a mesma nota promissória apresentada neste feito, assevera que nem de longe pode ser tida como ilegal, muito menos de má-fé, pois as ações têm finalidades diversas, posto que a abertura do processo de inventário (em que se busca apurar os direitos hereditários do herdeiro Victor) é o meio para a consecução da finalidade perseguida na ação de execução (em que se busca executar a nota promissória/ satisfazer o crédito).
Assevera, ainda, a ausência de litispendência entre os dois processos, pois possuem objetos, partes e pedidos distintos.
Para além disso, defende que os embargantes não podem pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC, e portanto, descabe a eles diminuir a dívida a ser executada, e muito menos alegar suposta agiotagem, já que a relação comercial e de confiança [que existia] foi feita entre ele/credor e o herdeiro Victor.
Noutro norte, nos termos do despacho de id. 156837274, e antes de se decidir quanto aos embargos, e por constar deles como embargante o herdeiro Victor, determinada a regularização de sua representação processual.
No entanto, transcorrido o prazo, e somente após a decisão de id. 16336308, afirmado pelo ilustre advogado Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, OAB/DF 0030683A, ter sido contratado para defender os interesses relativos apenas a Huelisten Alexandro da Silva, Vinícius Duarte Silva e Felipe Duarte Silva (id. 165149194).
Outrossim, no id. 165166118, Heffren Nascimento da Silva se manifestou acerca da decisão de id. 16336308.
DECIDO OS EMBARGOS.
O aludido recurso é tempestivo, porquanto apresentado no prazo de cinco dias, nos termos 1.023 do Código de Processo Civil, portanto merece apreciação.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material e que a admissibilidade da referida pretensão está prevista nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo qual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em seguida, dispõe o parágrafo único que considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando a decisão embargada, entendo que as alegações postas não socorrem os embargantes, esclareço, e para tanto, por entender necessário, menciono as alegações trazidas na impugnação de id. 144167731, quais sejam: 1- que o objeto da presente ação é o único bem imóvel situado na Quadra 13, conjunto B, Casa 5, Setor Central, Gama/DF, e que por ser residência do cônjuge sobrevivente, este possui direito de habitação vitalícia no único bem imóvel da família; 2- que a maior parte do bem a se inventariado pertence ao cônjuge supérstite (62,5%), cabendo a cada um dos herdeiros 12,5% do bem, que nenhum deles possuem interesse na abertura do inventário; e 3- que o valor da causa deve ser retificado.
No tocante às alegações de itens 1 e 3, constata-se da decisão guerreada que, embora de forma sucinta e sem apontar artigos de lei, ou jurisprudência, foram analisadas e decididas com fundamento no que elas (leis, jurisprudência), inclusive os artigos apontados nos embargos ( o artigo 489, § 1º do NCPC, e o artigo 1831 do CC), dispõem.
Inclusive decididas no sentido em que os impugnantes ora embargantes requereram, ou seja, afirmado que ao cônjuge supérstite cabe o direito real de habitação no imóvel objeto da partilha, e que tal direito, em tese, inviabiliza a venda do bem; e que, no que tange ao valor da causa, escorreita a manifestação dos impugnantes, devendo ser retificado por ocasião da apresentação das primeiras declarações.
De modo que, repito, entendo que as alegações postas não socorrem o embargante, e quanto a estes pontos não merecem ser acolhidas.
Quanto a alegação trazida no item 2: apontar a cota parte do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e fazer constar que não estão de acordo com o inventário.
Por entender que, de fato, tais manifestações não se tratam de impugnações, e que, em razão disso, descabe análise/decisão acerca delas.
Insta destacar, ainda, que, embora não se trate de matéria para discussão nos autos de inventário, afirmado naquela decisão que não há impedimento para realização de inventário em razão de o imóvel ser bem de família.
Nesta ocasião, por ser cristalino, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
NECESSIDADE PRÉVIA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E AS SUAS RENDAS.
DIREITOS DA VIÚVA/MEEIRA.
ASSEGURADOS.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA ESTRANHA.
AUTOS PRÓPRIOS. 1.
Para a expedição do formal de partilha no inventário exige-se o pagamento prévio tanto do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) como dos débitos tributários em nome do espólio (CPC, arts. 654 e 655). 2.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido (CPC, art. 654, parágrafo único). 3.
Não há nulidade ou ilegalidade na sentença que homologou o esboço de partilha e condicionou a emissão do formal de partilha ao pagamento dos tributos devidos pelo espólio. 4.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, sendo que o pagamento das dívidas do falecido deve ser suportado por seus próprios bens (C.C, arts. 1.792 e 1.997). 5.
Os direitos da viúva/meeira sobre o único imóvel objeto de partilha restam resguardados, uma vez que o débito tributário do espólio somente poderá incidir sobre a metade restante pertencente ao falecido. 6.
A análise do pedido de declaração do único imóvel do inventário como bem de família extrapola os limites do procedimento especial de inventário, que visa tão somente a arrecadação dos bens do falecido, pagamento de dívidas do espólio e partilha. 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1734798, APELAÇÃO CÍVEL 0704991-31.2018.8.07.0016, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de julgamento 25/07/2023, Publicado no DJE : 03/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, verifica-se que os embargantes trazendo outras questões (inutilidade da realização do inventário diante do direito real de habitação do cônjuge supérstite, que impede a alienação do bem; que não estão preparados para arcar com as despesas próprias do inventário; que o embargado não pode executar a mesma nota promissória neste feito e na ação de execução, processo 0731751-23.2022.8.07.0001), pretendem o reexame das questões já examinadas, o que foge do propósito processual específico dada a esta espécie recursal.
Nessa esteira, reitera-se que aludido recurso objetiva a rediscussão da causa, cujo julgamento restou exaurido.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório, se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. (Acórdão 1193843, 00057409620168070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, a decisão não merece ser alterada, visto que o inconformismo da parte embargante é com o resultado da decisão, pretendendo rediscutir as questões já analisadas, os quais, repito, e s.m.j, decididas no sentido apontadas por eles.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração id. 152611944, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho incólume a decisão embargada.
Outrossim, no que tange ao pedido de Huelisten Alexandro da Silva, Vinícius Duarte Silva e Felipe Duarte Silva, para condenação de Heffren Nascimento da Silva em litigância de má-fé, por entender que, na manifestação de id. 165166118, Heffren apontou as razões as quais compreende não ter agido com aquela conduta, deixo de analisar o pedido.
Desde já, aponto que, no presente autos, descabe qualquer análise quanto a eventual atitude de agiotagem.
Dando seguimento ao feito, e por entender desnecessário intimar Heffren Nascimento quanto à manifestação do cônjuge da falecida e dos dois herdeiros ao afirmarem que o credor individual de um dos herdeiros inadimplentes não tem legitimidade para habilitar crédito em inventário devendo buscar as vias ordinárias (id. 165149194) , e também para viabilizar o seguimento do feito, aponto ser equivocada a interpretação dos herdeiros e cônjuge supérstite, pois não foi apresentado pedido de habilitação de crédito neste inventário, e consoante disposto no artigo 615, parágrafo único, VI, o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para propor o inventário.
Nesse sentido, colaciono a ementa do e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA PROPOSITURA DA AÇAO DE INVENTÁRIO.
CRÉDITO CONTROVERTIDO.
REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
DESISTÊNCIA DA AÇAO.
CUSTAS PELO DESISTENTE.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1.
O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece entre os legitimados para a propositura de ação de inventário: o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança.
Controvertido o crédito, na forma do art. 612 do CPC, a questão quanto à existência do crédito cabe às vias ordinárias.
Compete ao credor interessado, portanto, ingressar com ação própria. 2.
Existente a resistência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito apresentada pelo credor, seria possível, em tese, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, a questão relativa à qualidade de credor do apelante não restou reconhecida pelo juízo, tampouco houve reserva de valores em seu favor, o que não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios requerida neste recurso. 3.
O art. 90 do CPC estabelece que nos casos de desistência "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Apesar da alegação de litigiosidade quanto à existência de crédito em favor de Dário Barboza Ribeiro, o processo foi extinto em face da manifestação de desistência da inventariante e dos demais herdeiros.
Em razão da extinção do feito decorrer da desistência, não há que se falar na inversão da condenação de custas processuais remanescentes, tampouco em condenação do ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.Recursos conhecidos e desprovidos. ( ACÓRDÃO 1724757, 0727134-25.2019.8.07.0001, Relator Leonardo Rosco e Bessa, 6ª Turma Cível, datada do julgamento : 28 de junho de 2023, Publicado no DJE : 20/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, destaco que a principal utilidade na propositura do inventário é cumprir a lei, a qual e nos termos do artigo 611 do CPC prevê que o inventário DEVE ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão.
Portanto, não se trata de escolha dos herdeiros e do cônjuge, mais imposição legal.
Porém, a questão de habilitação de crédito de herdeiro no processo de inventário poderá ser analisada posteriormente, se houver pedido nesse sentido, levando em consideração entendimento ostentado pelo colendo STJ no REsp 1.985.045.
Conforme manifestado nos autos, diante do desinteresse da viúva e herdeiros poderá o requerente ser nomeado inventariante, o qual, por óbvio arcará com as custas do inventário.
Enfim, o direito real de uso, se postulado, pode e deve ser analisado no próprio processo de inventário e, caso reconhecido, faz-se a partilha destinando os quinhões a cada um dos herdeiros, mas a fruição desse direito somente poderá ser exercida depois de extinto o direito real de uso, ou seja, em regra após a morte do beneficiário, de modo que, em tese, não cabe a dissolução do condomínio o qual pode até ser penhorado, mas, a venda somente depois de extinto o benefício legal.
Dessa forma, pode a parte requerente melhor analisar o interesse no prosseguimento do feito.
Porém, antes de analisar a petição de id. 152108239, concedo o prazo comum de 5 dias para Huelisten Alexandro da Silva, Vinícius Duarte Silva e Felipe Duarte Silva se manifestarem quanto ao interesse na nomeação de inventariante, bem como a parte autora sobre a presente decisão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 08:18:57.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:10
Outras decisões
-
31/08/2023 23:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 01:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/04/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:42
Outras decisões
-
12/02/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 21:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de HUELISTEN ALEXANDRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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