TJDFT - 0031452-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031452-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA EXECUTADA: TORK ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance do credor e deste Juízo para localizar bens do devedor passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56170229, publicada em 03 de fevereiro de 2017 (id. 56170233).
Depreende-se dos autos que, em razão do exaurimento dos meios ao alcance tanto do credor como do Juízo para localizar bens do devedor passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56170229, publicada em 03 de fevereiro de 2017 (id. 56170233).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do "supra" aludido artigo, iniciou-se o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, uma vez que escudada em contrato de empreitada (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil).
No curso do aludido prazo, sobreveio sua prorrogação em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias determinada no artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, de forma que seu termo final foi alcançado em 26 de junho de 2023.
Instada a se manifestar (id. 169222712), a parte credora se manteve inerte e silente (id. 170662478).
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a frustração da satisfação da pretensão exequenda, outra medida não se impõe que o reconhecimento de que o crédito "sub judice", fundado na avença cujo instrumento se divisa nos ids. 56168628 e 56169098, encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente desde 26 de junho de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 26 de junho de 2023, o crédito reclamado pelo exequente.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Sem condenação, porém, do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2023 09:44
Processo Desarquivado
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01/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2023 09:32
Processo Desarquivado
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18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 21:03
Arquivado Provisoramente
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16/03/2020 21:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA em 12/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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