TJDFT - 0733338-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 14:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/12/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            11/12/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 16:53 Outras decisões 
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                                            02/12/2024 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            26/11/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:25 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 02:22 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao requerimento de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, destaco que o art. 782, §3º, do CPC, atribui mera faculdade ao Magistrado, que deverá avaliar se, no caso concreto, a medida terá o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para quitação da dívida.
 
 No caso, a medida revela-se insuficiente para a consecução da efetividade pretendida.
 
 Ademais, conforme entendimento já exarado pelo e.
 
 STJ é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte (Resp. 1.762.254 – PE, Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16/11/2018), quando a restrição creditícia pode ser obtida por outros meios, como na situação em comento.
 
 No entanto, defiro a expedição de certidões para viabilizar a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e para viabilizar o protesto.
 
 Expeçam-se as respectivas certidões, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC e art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC.
 
 Considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
 
 A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
 
 Em se tratando de título executivo extrajudicial de contrato de locação, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
 
 Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
 
 Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
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                                            06/11/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 19:03 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/10/2024 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            07/10/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida. (Acórdão 1707345, 07094167620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o requerimento.
 
 Em consulta ao RENAJUD, não foi encontrado veículo registrado em nome da devedora.
 
 Por fim, em relação ao INFOJUD, defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada (comprovante em anexo).
 
 Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Int.
 
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                                            21/08/2024 19:35 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 19:35 Deferido em parte o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE) 
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                                            06/08/2024 07:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            31/07/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:57 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A providência pretendida pela parte, no sentido de que seja oficiada a NEOENERGIA para que proceda com a transferência dos débitos para o nome da executada, não é cabível no caso, visto que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial e a medida requerida não consiste em ato expropriatório.
 
 Desta forma, INDEFIRO o requerimento.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
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                                            26/06/2024 23:03 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 23:03 Indeferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE) 
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                                            13/06/2024 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            12/06/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 02:43 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            30/04/2024 19:48 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            17/04/2024 14:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/04/2024 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            17/04/2024 14:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/04/2024 14:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 17:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/04/2024 17:04 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/04/2024 13:28 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/04/2024 02:28 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 02:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/02/2024 11:39 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/02/2024 02:35 Publicado Certidão em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 14:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
 
 Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
 
 De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
 
 Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
 
 ROBERTA MARQUES PRADO GONCALVES BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:43:49.
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                                            05/02/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 18:43 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/02/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            02/02/2024 17:55 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/01/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
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                                            23/01/2024 08:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            19/01/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2023 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            19/12/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 16:58 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/12/2023 11:13 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/12/2023 16:43 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 16:43 Outras decisões 
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                                            28/11/2023 19:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/11/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            24/11/2023 13:44 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/11/2023 08:47 Decorrido prazo de MARIA PIEDADE LUIZ COUTO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 02:38 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 00:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 00:00 Indeferido o pedido de MARIA PIEDADE LUIZ COUTO - CPF: *05.***.*80-59 (EXECUTADO) 
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                                            23/10/2023 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            17/10/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 12:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/09/2023 02:50 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
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                                            25/09/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 77, I do Código de Processo Civil, é dever das parte expor os fatos em juízo conforme a verdade.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 80, II, também do CPC, que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
 
 Extrai-se da petição de ID 169270722 que a ré, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a credora referente à quitação da dívida.
 
 A exequente, por seu turno, informou que não foi realizada qualquer transação. (ID 170841923) Fica a devedora advertida de que nova apresentação de petição destituída de fundamento importará em sua condenação nas penas da litigância de má-fé.
 
 A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
 
 Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 260,61 (duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
 
 Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
 
 Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
 
 Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
 
 Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            21/09/2023 23:51 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 23:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 23:51 Outras decisões 
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                                            13/09/2023 15:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            04/09/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733338-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO intimado a se manifestar acerca da petição da requerida ID 169270722 ou a requerer o que entender de direito.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 15:31:37.
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                                            01/09/2023 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 11:09 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/08/2023 23:39 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 23:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/08/2023 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            20/07/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 00:11 Publicado Certidão em 17/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            12/07/2023 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 10:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/06/2023 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 01:31 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 01:31 Indeferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE) 
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                                            22/05/2023 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            22/05/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 23:04 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            10/05/2023 08:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 21:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2023 05:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            04/03/2023 04:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/03/2023 23:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            03/03/2023 19:57 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            03/03/2023 01:00 Decorrido prazo de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 00:56 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2023 00:56 Deferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE). 
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                                            26/02/2023 03:29 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/02/2023 03:24 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            25/02/2023 05:01 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            25/02/2023 04:41 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            20/02/2023 05:58 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            16/02/2023 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            08/02/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 15:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 15:04 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 08:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            22/01/2023 16:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2022 00:56 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2022 00:56 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/11/2022 11:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            28/11/2022 09:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/11/2022 00:57 Publicado Decisão em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 10:46 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2022 10:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/11/2022 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            21/11/2022 20:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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