TJDFT - 0707434-43.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707434-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O réu, citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Diante disso, não há que se falar em intimação por edital, mas sim expedição de intimação para o endereço onde foi citado.
Nesta toada, verifica-se que o réu foi citado no endereço descrito como Rua do Bispo, 117, casa 09, loja 01, Rio de Janeiro RJ (ID. 135085088), mesmo endereço ao qual foi endereçada a intimação de ID. 180037716, sendo recusada pelo motivo: ausente 3x.
A parte, portanto, não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Conforme previsto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
O prazo concedido correrá a partir da publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:45
Outras decisões
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30/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:25
Expedição de Carta.
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25/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:46
Deferido o pedido de DENISE DA SILVA VIEIRA - CPF: *34.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:32
Outras decisões
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16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707434-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA SILVA VIEIRA REU: RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por DENISE DA SILVA VIEIRA contra RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, no final de 2021, recebeu o telefonema de um correspondente do primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI, que lhe ofertou a proposta de liquidação total de empréstimo que tinha com o Banco Santander S.A., através da obtenção de um novo empréstimo bancário consignado junto ao Banco Pan, no valor total de R$ 14.137,11, cujo crédito seria àquele parcialmente repassado, R$ 11.569,11, para quitação e administração das parcelas vincendas, e o troco ficaria para proveito próprio da autora, R$ 2.568,00.
A autora argumenta, todavia, que apesar de previamente acordado o empréstimo consignado foi realizado com instituição financeira diversa do combinado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e que o financiamento com o Banco Santander S.A. não foi quitado pelo primeiro réu RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA).
Alega que percebeu que caíra num golpe financeiro e viu-se obrigada a assumir as parcelas do novo financiamento com o segundo réu, BANCO C6, além do primeiro junto ao Banco Santander S.A.
Diante desse cenário, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativamente ao contrato de empréstimo junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ou o arresto do valor correspondente junto ao primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA).
No mérito, pede a declaração de nulidade dos contratos realizados junto aos réus; a restituição em dobro das parcelas descontadas em contracheque, no valor de R$ 2.568,00; e, por fim, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Subsidiariamente, requer a condenação do primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), a reparação por danos materiais no valor de R$ 31.006,08, correspondente ao valor das parcelas do contrato avençado com o segundo réu.
Representação processual regular, ante o patrocínio da ação pela Defensoria Pública do Distrito Federal (id 127475879).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 127537690).
Foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para arrestar R$31.006,08 (trinta e um mil e seis reais e oito centavos) na conta da 1ª requerida (Focus).
Autorizo o uso da ferramenta de repetição programada por, inicialmente, 30 (trinta) dias. (id 127537690).
O segundo réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (id 131263800).
Em preliminar, suscita a falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida, e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que a autora consentiu com seus termos e fez uso do crédito que lhe foi disponibilizado.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Subsidiariamente, caso seja anulado o negócio jurídico, requer o retorno ao status quo, com a devolução do crédito disponibilizado à autora e, caso seja condenado por danos morais, que a correção monetária e juros de mora sejam arbitrados desde a condenação.
O primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), apesar de devidamente citado não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id 146073705).
Em especificação de provas a autora se manifestou (id 137759442 e id 140341589) Foi proferida decisão saneadora, id 146073705, na qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo segundo réu.
Foram fixados como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Ademais, diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, foi indeferida a produção de prova testemunhal.
As partes se manifestaram quanto à decisão saneadora (id 146916102 e id 147912449).
Foi proferida decisão, id 149633577, na qual indeferiu o pedido de depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 146073705), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos perpetrados (Proposta de Compra de Dívidas e Cédula de Crédito Bancário), sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. 1.
Não há solidariedade entre os réus A autora alega existir a solidariedade entre os réus, uma vez que o primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA, criou facilidades para que a plataforma eletrônica viabilizasse a contratação de um novo empréstimo perante o Banco FICSA S.A, cujo nome fantasia é C6 CONSIG, e não com o Banco PAN, como havia sido proposto inicialmente.
Todavia, diferente como o alegado pela autora, não há solidariedade entre os réus.
Verifica-se que no contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 010111812265, avençado com Banco C6 Consignado S.A., consta como correspondente financeiro pessoa jurídica distinta da primeira ré (id 131263801, p. 19).
Ainda, conforme já relatado, verifica-se que a autora por livre escolha contraiu empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., e, em seguida, transferiu o valor de R$ 11.569,11 ao primeiro réu (id 127475889), Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA) que, em contrapartida, ficaria responsável pelo pagamento das prestações do empréstimo junto ao Banco Santander S.A.
Ou seja, negócios jurídicos distintos, independentes e autônomos.
Não se verifica a situação de contratos coligados. 2.
Da relação contratual entre a autora e o Banco C6 Consignado S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme já relatado nos autos, os danos causados à consumidora foram ocasionados por culpa exclusiva do primeiro réu, (Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), a quem foi depositada toda confiança pela administração financeira quanto empréstimo junto ao Banco Santander S.A.
Não existem evidências de que a instituição bancária promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade da autora.
Compulsando os autos verifico que o contrato avençado com o segundo réu, Banco C6 Consignado S.A., foi firmado digitalmente pela autora, que anuiu com suas cláusulas e termos através de assinatura eletrônica (id 131263801).
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 010111812265, com desconto em folha de pagamento, firmado entre a autora e o Banco C6 Consignado S.A. é legítimo.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos, em relação ao réu Banco C6 Consignado S.A. 3.
Da relação contratual entre a autora e a instituição Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA).
Conforme já relatado, pretende a autora, ao alegar fraude nos negócios jurídicos, que sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pede a condenação do primeiro réu, Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), a reparação por danos materiais no valor de R$ 31.006,08, correspondente ao valor das parcelas do contrato avençado com o segundo réu.
O primeiro réu, Richard da Silva Paloma EIRELI (Focus Consultoria), é revel, conforme já decretado em decisão (id 146073705).
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a autora do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado.
A relação jurídica entre a autora e a Focus Consultoria resta demonstrada nos autos pelos documentos juntados aos autos (id 127475887).
Também foi comprovado o repasse dos valores ajustados ao primeiro réu, no valor de R$ 11.569,11 (id 127475888 e id 127475889), quantia esta que seria utilizada pela ré para o pagamento e quitação das parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco Santander S.A.
Os referidos elementos, porém, não orientam a rescisão do Contrato Verbal de Proposta de Compra de Dívidas, mas a sua invalidação, tendo em vista que, ao que se tem, as contratações retratadas realmente serviram de instrumento para a prática de ilícitos pela ré, inclusive com repercussão criminal.
Ainda que o teor da operação seja evidentemente questionável, diante da promessa de ganho financeiro pela contratação de um novo empréstimo, os elementos contidos nos autos são suficientes para indicar que a autora foi vítima da fraude, tendo sido induzida a erro ao avençar retratada obrigação, tratando-se de negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil.
Nesse contexto, as partes devem retornar o status quo, mas não em razão do inadimplemento contratual, puramente, e sim da invalidade das obrigações contraídas, diretamente correlacionadas com a atuação ilícita do primeiro réu.
Como consequência, o primeiro réu, Richard da Silva Paloma EIRELI (Focus Consultoria), deverá devolver à autora a integralidade dos valores repassados e ainda reparar os danos materiais efetivamente causados, em dobro, consistentes nas parcelas pagas e no saldo devedor em aberto do empréstimo contraído na operação com o Banco C6 Consignado S.A., descontado, evidentemente, o montante recebido como troco, a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
Reparação por danos morais em relação ao réu Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA) O pleito de reparação por danos morais, em relação ao réu Focus Consultoria, também procede.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incs.
V e X, da Constituição Federal.
A frustração quanto à não efetivação das vantagens prometidas pela FOCUS CONSULTORIA, por si só, não gera dano moral, notadamente diante da exigência de cautelas mínimas no negócio.
O caso, porém, revela peculiaridades.
Em razão da fraude praticada, a parte autora experimentou novos descontos em sua folha de pagamento, sem ter se beneficiado integralmente do dinheiro levantado como o novo empréstimo com o Banco C6, que foi quase em sua totalidade repassado ao primeiro réu.
Nessas circunstâncias, identifica-se relevante violação à integridade moral e psíquica da vítima, que seguramente experimentou e ainda experimenta angústia e preocupação por força da fraude perpetrada por preposto da Richard da Silva Paloma EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), o que supera o mero aborrecimento cotidiano e justifica a compensação pretendida a título de indenização por danos morais.
Considerando-se as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento do valor postulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao primeiro réu, RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI (FOCUS CONSULTORIA), para: a) DECLARAR NULO o contrato verbal celebrado entre as partes, nos termos do arts. 107 e 166, inc.
II, do Código Civil; b) CONDENAR o réu Focus a restituir à autora o valor de R$ 11.569,11 (onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e onze centavos), corrigido monetariamente desde a transferência bancária efetuada ao réu (3.11.2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu Focus a pagar à autora o valor de 2.568,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e oito reais) por reparação por danos materiais, em dobro, consistentes nas três primeiras parcelas pagas do empréstimo contraído na operação com o Banco C6 Consignado S.A., corrigido monetariamente desde a data do desconto em folha de pagamento dos benefícios da aposentadoria e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
As parcelas vincendas serão apuradas em fase de liquidação de sentença no mesmo sentido; d) CONDENAR o réu Focus a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à ação movida em relação ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., condeno a AUTORA a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 127537690).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:57
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:46
Outras decisões
-
28/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA PALOMA EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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