TJDFT - 0736802-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:28
Deferido em parte o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO DECISÃO Aguarde-se, com os autos suspensos, a implementação dos descontos decorrentes da penhora salarial.
Autorizo desde já o levantamento, pela parte exequente, dos valores supervenientemente depositados em Juízo para a satisfação progressiva do débito exequendo.
Proceda-se à transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, conforme requerido no id. 223956676.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:14
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:58
Outras decisões
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06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO DECISÃO Em razão do noticiado pela Secretaria, aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:23
Indeferido o pedido de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO - CPF: *58.***.*49-04 (EXECUTADO)
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04/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 21:38
Recebidos os autos
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01/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos novos cálculos apresentados pelo credor (ids. 175204548 e 175204549), no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:13
Deferido o pedido de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 172508401 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 171057184.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, a decisão consignou a legalidade da penhora realizada sobre os vencimentos do executado, restando suspensa, por ora, em razão da necessidade de retificação do valor do débito.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora que incidiu sobre 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO (id. 150812174).
Alegou o executado, em síntese, que: i) não é possível a penhora de salário de valor inferior à 50 salários-mínimos para pagamento de dívida de caráter não alimentar; ii) o exequente tem descontado regularmente as parcelas objeto do financiamento perseguido nestes autos; iii) a penhora sobre percentual de seu salário é indevida, pois afetará sua subsistência e de sua família, porquanto aufere mensalmente a quantia de R$ 3.800,00 a R$ 4.300,00; iv) a exequente não abateu os valores descontados regularmente de seu salário no saldo da dívida.
Requereu a desconstituição da penhora, bem como a condenação da exequente em excesso de execução, porquanto o valor atualizado da dívida é de R$ 51.178,91.
Intimado o exequente se manifestou no id. 153435011. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conhecer da questão atinente ao excesso de execução, por inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 914, § 1º, do CPC e 917, III, do CPC.
I – Da legalidade da penhora Noutro giro, segundo o c.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora sobre salário do devedor, desde que: i) o percentual de incidência seja razoável e não prejudique o sustento digno do executado e, ii) a penhora seja imprescindível, ante a inexistência de outras fontes e formas de satisfazer a dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso.
AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Grifo ministerial.
EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em apreço, a dívida exequenda alcança o montante de R$ 71.703,54 (id. 138626728).
O executado, por sua vez, é servidor do Ministério da Economia, auferindo o salário bruto de R$ 11.809,10 e líquido de R$ 3.828,36, considerando os descontos realizados em sua folha de pagamento.
Com efeito, embora o salário líquido seja consideravelmente inferior ao bruto, é certo, conforme esclarecido pelo executado na petição de id. 150812174, que o valor é alcançado após os descontos realizados em sua folha de pagamento para o adimplemento de outras obrigações contraídas pelo executado.
Ora, os descontos realizados em seu salário para pagamento de dívidas inadimplidas não podem servir de escudo ao não pagamento do débito, pois é necessário algum nível de responsabilidade financeira e esforço por parte de quem as contraiu.
Ademais, não há provas de que o executado seja o único responsável pelo sustento de sua família.
Contudo, no caso em apreço, assiste razão em parte ao executado.
II – Do excesso de penhora O contrato de mútuo firmado entre as partes permite que o autor realize descontos na conta corrente do executado, conforme se verifica no id. 51063880, pág. 4, para pagamento da dívida principal, encargos financeiros, juros de mora, entre outros.
Compulsando a planilha apresentada juntamente com a inicial, verifico que o saldo referente às prestações vencidas alcança R$ 29.441,16 e o saldo devedor vencido antecipadamente relativo às parcelas vincendas, após 31/10/2019, alcança a quantia de R$ 14.730,44.
Todavia, embora o exequente tenha afirmado em sua inicial o vencimento antecipado das parcelas vincendas, continua a realizar, periodicamente, a cobrança das parcelas no contracheque do executado, notadamente nos anos de 2020 a janeiro de 2023 (id. 150812179).
Ora, não pode o exequente utilizar-se de vias distintas para a satisfação do mesmo crédito, sobretudo quando alega o vencimento antecipado do débito, porquanto configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, não obstante terem natureza jurídica distintas, tanto a cobrança da dívida pelo desconto dos valores depositados em conta corrente quanto a ação de execução de título extrajudicial possuem no caso a mesma finalidade: a satisfação do débito originado da inadimplência do contrato de mútuo. É certo, registre-se, que as parcelas inadimplidas em decorrência da ausência de margem consignável devem ser regularmente executadas, mas percebo, da leitura dos contracheques de id. 150812179, que houve o desconto do valor integral da parcela (R$ 398,12) nos meses de 02/2020, 05/2020, 06/2020, 02 a 04/2021, 06 a 12/2021, 01 a 12/2022 e 01/2023, posteriormente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, reconheço o excesso de penhora para suspender, por ora, a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *58.***.*49-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 71.703,54).
Oficie-se ao órgão empregador para que proceda à imediata suspensão dos descontos.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, em que conste apenas as parcelas vencidas e inadimplidas, no prazo de 15 dias.
Vindo, dê-se vista ao executado.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO - CPF: *58.***.*49-04 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DA SILVA FILHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:33
Expedição de Edital.
-
27/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:01
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 17:22
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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