TJDFT - 0736590-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736590-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: KELLEN SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício 5233/7ªTCIVEL.
Aguarde-se o julgamento do AGI N. 0741139-16.2023.8.07.0000 pela 7ª Turma Cível.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736590-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: KELLEN SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em face de KELLEN SILVA BARROS, em que a parte requerente pleiteia o pagamento das despesas condominiais em aberto.
Conforme o disposto no artigo 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Contudo, esse negócio jurídico processual é passível de controle de ofício pelo juiz, quando a estipulação for abusiva (art. 63, § 3º, do CPC).
Nesse caso, o juiz poderá considerar ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa do processo ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso em apreço, a parte autora é uma Associação cuja sede fica em Alexânia/GO (ID 170613464) e o domicílio da requerida indicado na petição inicial também é em Alexânia/GO.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com o Distrito Federal que justifique a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Acresça-se, ainda, que o processamento desta ação no Distrito Federal afronta o princípio da duração razoável do processo, uma vez que se exigirá, para a prática de diversos atos processuais, a expedição de cartas precatórias, cuja tramitação e cumprimento geram atrasos à marcha do processo.
Com efeito, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do Estatuto Social do Residencial Encanto do Lago III, de forma que deverá prevalecer a competência territorial, com o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Há várias ações anteriores dessa mesma natureza e o e.
TJDFT tem reafirmado que a cláusula de eleição de foro, nesses casos, é abusiva e deve ser considerada ineficaz, com o declínio da competência para o juiz natural competente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
ART. 63, §3º, DO CPC.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEFICÁCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia recursal reside na competência da Justiça do Distrito Federal para julgamento de ação proposta perante a Quarta Vara Cível de Brasília por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.
A. em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, lastreada em cláusula contratual de eleição de foro.
Inicialmente, destaca-se que as autoras são empresas de energia sediadas no Estado de Goiás, bem como o requerido é o próprio Estado do Goiás/GO. 2.
O art. 63, caput, do Código de Processo Civil enuncia que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Assim, a utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Ocorre que o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz. 3. É o caso destes autos, nos quais se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro.
A moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Por fim, não merece reproche a decisão que, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, reconheceu sua ineficácia. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1627293, 07242441420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio do presente processo via malote digital, a parte autora deverá providenciar a distribuição do presente processo diretamente no Tribunal de Justiça de Goiás, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:12
Declarada incompetência
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01/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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