TJDFT - 0709904-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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11/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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18/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer técnico
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: AMANDA ORSANO LUIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 199606127).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto (ID 200446069) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (ID 203061315).
Conforme exposto na decisão de ID 179395010, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, portanto, indefiro o pedido de ID 203061315.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a perfuração do útero após a inserção do DIU decorre de imperícia médica, ou de erro na conduta adotada; se o fato é previsível e decorre do risco do procedimento; se a autora é portadora de alguma moléstia que dificulta o acesso a cavidade endometrial ou altera a resistência da parede miometrial e que pode predispor a perfuração uterina; se houve erro médico, questões essas eminentemente técnicas.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Comprovado, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:30
Outras decisões
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06/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: AMANDA ORSANO LUIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 194628711, seguindo a lista indicada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA FALCAO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA FALCAO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: AMANDA ORSANO LUIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação da perita nomeada, a substituo por DIOGO PEREIRA FALCÃO, (CPF: *07.***.*42-00, telefone: (61) 99343-4110 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 179395010.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: AMANDA ORSANO LUIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da recusa da perita nomeada, a substituo por VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS RESENDE, (CPF: *73.***.*36-86, telefone: 61) 98149-0726 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimada da decisão de ID 179395010.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ORSANO LUIZ REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 183045342.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:12:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
10/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:25
Juntada de termo
-
24/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709904-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: AMANDA ORSANO LUIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A autora formulou pedido de tutela de evidência sem indicação da finalidade.
O juiz deve decidir o pedido nos termos em que foi formulado e, neste caso, o pedido da autora é expresso no sentido da concessão de tutela de evidência, portanto, nestes termos será examinado o pedido.
A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que no parágrafo único estabelece que pode haver deferimento liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III, mas a autora formulou pedido com base no inciso IV, que só é possível ser observado após a regular tramitação do feito.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Considerando que se trata de direito indisponível não será realizada a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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