TJDFT - 0005202-39.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Edital em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:39
Expedição de Edital.
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10/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005202-39.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, alguns bens estão gravados com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JDR-6008 e JKI-5613, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 87013409. Outrossim, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JJX-0677, JGX-5448, JGV-3282, JGY-9148, JJQ-4644, JJR-0381, JJX-5889, JHX-3064, JJS-8648, JJS-0636, JGX-2712, JFO-5940, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 87013409. No mais, INDEFIRO o pedido de penhora com relação aos veículos de placas JJU-0245 e JFZ-1791, haja vista que constam como baixados no Renajud, e aos de placas JJB-4172, JJQ-4735, JHG-6914 e JKH-1209, pois estão registrados em nomes alheios ao da parte executada.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005202-39.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08/07/2020 (ID 67198741) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 00:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 00:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
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02/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2020 20:27
Recebidos os autos
-
30/05/2020 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 13:41
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:12
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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