TJDFT - 0002428-39.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/03/2025 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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24/03/2025 14:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:33
Outras decisões
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002428-39.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENAVENTE - COMERCIO DE TAPETES LTDA - ME, PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO CERTIDÃO Para expedição do alvará nos temos solicitados na petição de ID 175034856, de ordem do MM juiz intime-se a parte requerida para juntar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento de alvará.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002428-39.2007.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENAVENTE - COMERCIO DE TAPETES LTDA - ME, PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO DECISÃO Depreende-se dos autos que as partes apresentaram divergência acerca dos valores a serem transferidos para a quitação da dívida, consoante manifestações de ID 134759887 e 150491966. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se, inicialmente, que houve a penhora de ativos financeiros na conta de titularidade da corresponsável PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO no importe de R$ 30.332,68 (trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 44458921 - pág. 75.
Todavia, sem que fosse dada destinação ao referido valor, houve nova penhora de ativos financeiros na conta da mesma corresponsável no valor de R$ 426.548,43 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), perfazendo o valor integral do débito tributário.
Posteriormente, o valor da primeira penhora, com as devidas atualizações, foi transferido ao Distrito Federal, totalizando R$ 30.913,68 (trinta mil, novecentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Assim, considerando que o primeiro valor foi transferido ao Exequente apenas em 19/11/2021, não há como proceder a realização do abatimento da dívida na data do depósito, para depois realizar o cálculo do valor remanescente, nos termos pretendidos pela executada.
Lado outro, considerando que houve a transferência do valor depositado, devidamente atualizado, este saldo também deve ser considerado no valor a ser devolvido à corresponsável.
Diante disso, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO - CPF: *63.***.*62-68, no importe de R$ 30.913,68 (trinta mil, novecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO - CPF: *63.***.*62-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 426.548,43 DATA DO BLOQUEIO: 25/01/2021 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072021000000982094 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 29/01/2021 Após, promova a Secretaria a transferência eletrônica do valor remanescente, ou seja R$395.634,75 (trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado, para a conta do Exequente, devendo este se manifestar acerca da quitação da dívida.
Por fim, cumpre destacar que as referidas transferências deverão ser realizadas apenas após a preclusão da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:17
Outras decisões
-
29/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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19/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:47
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/07/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:30
Recebidos os autos
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13/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO em 24/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BENAVENTE - COMERCIO DE TAPETES LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 01:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002428-39.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENAVENTE - COMERCIO DE TAPETES LTDA - ME, PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BENAVENTE - COMERCIO DE TAPETES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-02 e PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO - CPF/CNPJ: *63.***.*62-68, no valor de R$ 426.548,43 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de BENAVENTE COMERCIO DE TAPETES LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:39
Recebidos os autos
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13/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PALMIRA AUGUSTA PIRES PAULO em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2020 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
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11/09/2019 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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