TJDFT - 0733443-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:02
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733443-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON DE PAULA LANNA JUNIOR REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733443-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON DE PAULA LANNA JUNIOR REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré: “ (I) Ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao dobro do valor pago pelo Autor pela locação do veículo que não foi liberado, nem houve restituição do valor, no montante de R$ 1.065,04 (mil e sessenta e cinco reais e quatro centavos); (II) Ao pagamento de indenização por danos materiais pela nova locação que o Autor teve de fazer junto à outra locadora, Movida, no valor de R$607,62 (seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos); (III) Ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às passagens aéreas para participação em um evento familiar que o Autor, sua esposa e sua filha foram impedidos de participar por culpa exclusiva da empresa Ré, no valor de R$ 1.337,36 (mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e (IV) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), consentâneo ao limite de alçada deste egrégio Juizado Especial. ” A parte requerida ofereceu contestação (ID 167509496) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 07/05/2023 o autor alugou veículo da empresa ré para os dias 16/06/2023 a 19/06/2023, pagando o valor de R$532,52 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que, apesar da empresa demandada ter confirmado a reserva e a efetivação do pagamento (ID 162769394), o demandante foi impedido de ter acesso ao veículo, sob o argumento de que haveria um bloqueio em seu cadastro.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que, em vista das cláusulas contratuais, possui a liberalidade de realizar uma avalição do cadastro do consumidor no momento da entrega do veículo, inclusive, em relação ao score de crédito.
Não obstante, a conduta da empresa ré reveste-se de abusividade, configurando iníqua falha na prestação do serviço (art.14, CDC).
Isso porque, a partir do momento que o consumidor tem sua reserva e pagamentos aprovados, há a legítima expectativa de que o veículo objeto da locação seja entregue de forma regular.
Assim, se a empresa demandada entendia que o autor possuía alguma condição que impedia a concretização da locação, a reserva deveria ter sido negada na origem e não apenas no momento da retirada do veículo.
Ademais, destaco que a referida análise de crédito não possui qualquer fundamento, já que a locação foi paga através de cartão de crédito e não por meio de parcelamento próprio junto a ré.
Ainda, o demandante comprovou que não possui qualquer negativação anotada em seu nome (ID 162774098), o que reitera a ilegalidade e abusividade da conduta da ré.
Deste modo, deve ser acolhido em parte o pedido autoral para que a parte ré arque com o pagamento do valor de R$75,10 (setenta e cinco reais e dez centavos), concernente a diferença entre o valor da reserva efetuada com a empresa ré (R$532,52) e o valor da reserva que foi feita com a empresa Movida após a negativa da demandada (R$607,62), com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95.
Em relação ao pedido de estorno do valor, tenho o pleito por prejudicado, já que o próprio demandante informa que o estorno foi feito pela empresa ré após a distribuição deste processo.
Neste ponto, esclareço que não há em que se falar em devolução em dobro do valor pago na locação do veículo junto à requerida, uma vez que não se configura a hipótese de cobrança indevida na forma do artigo 42 do CDC.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor e sua família para se deslocarem de Brasília a Belo Horizonte, uma vez que a referida viagem ocorreu e as demais circunstâncias (perda das celebrações com a família) serão consideradas quando da análise do pedido de indenização a título de danos morais.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pleito merece acolhimento.
Neste sentido, destaco a própria falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual frustrou a expectativa do consumidor, bem como atrasou o planejamento prévio feito pelo autor e sua família, o que acabou por impedi-lo de participar das festividades organizadas por seus familiares.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art.944,CC) e a condição financeira das partes, arbitro indenização, a título de danos morais, em R$6.000,00 (seis mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6º da Lei n° 9.099/95, para: 1) Condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$75,10 (setenta e cinco reais e dez centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (16/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e 2) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (06/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 15:50
Juntada de ata
-
04/08/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003444-56.2011.8.07.0011
Joacy Pereira Luz
Lindemberg Soares Lima
Advogado: Ely Barradas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:33
Processo nº 0735245-11.2023.8.07.0016
Rafael Altino Pereira Brant
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bernardo Altino Pereira Brant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:45
Processo nº 0740374-13.2021.8.07.0001
Loc Mais Locadora LTDA - ME
Manoel Messias da Silva
Advogado: Fernanda Costa Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 11:50
Processo nº 0706301-32.2019.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
Advogado: Lucelia dos Santos Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 11:52
Processo nº 0701039-50.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Daiane de Almeida Souza
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 20:29