TJDFT - 0015160-20.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:43
Recebidos os autos
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24/08/2022 19:43
Determinado o arquivamento
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13/05/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015160-20.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATAL PEREIRA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
26/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:50
Expedição de Alvará.
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24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015160-20.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NATAL PEREIRA DA SILVA, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou, em síntese: ilegitimidade passiva, uma vez que jamais possuiu veículo algum, nunca saiu da cidade de Montes Claros – MG, sendo certo que fora vítima de estelionato; prescrição do crédito tributário; ausência de notificação no processo administrativo; cerceamento da defesa, haja vista que a penhora foi realizada antes de sua citação; e a impenhorabilidade do valor constrito via sistema Bacenjud em sua conta poupança.
Ainda, requereram-se os benefícios da justiça gratuita.
Em impugnação, o Distrito Federal rechaçou todos os pleitos do excipiente. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, apesar da alegação da excipiente de nulidade da citação, percebe-se que tal ato ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Não obstante isso, é cediço que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a citação, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei, pelo que refuto a preliminar de nulidade da citação, bem como a alegação de cerceamento de defesa no processo executivo.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em de 29.12.2010 a 31.03.2014, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 41919460, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 27.05.2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, bem como a ocorrência de estelionato na aquisição do veículo que deu origem aos débitos exequendos, alegadas pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua concretude, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação destes temas trazidos a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Urge ressaltar, ainda, que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto a estas matérias.
Contudo, frisa-se que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento anual, como é o caso do IPVA, a Notificação de Lançamento pode ser efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conforme previsão específica constante do artigo 36, § 2º, da Lei 4.567/2011.
Quanto ao mais, compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 6.267,35 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada na Caixa Econômica Federal – ID 41919460, pág. 11.
Nesse ponto, verifica-se que a conta objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos – ID 41919460, pág. 63.
Dessa forma, comprovada pelo excipiente a impenhorabilidade do valor constrito, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança (variação 51), forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto.
CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE apenas para determinar a imediata liberação de R$ 6.267,35 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) penhorados na conta bancária de titularidade da parte executada na Caixa Econômica Federal Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações legais.
Por fim, considerando os documentos apresentados pelo excipiente, DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Tudo satisfeito, intimem-se. -
20/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:20
Recebidos os autos
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07/01/2022 15:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/08/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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