TJDFT - 0719878-65.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719878-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-82 Parte ré: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-09 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado a pedido da parte exequente com o escopo de se atingir o patrimônio da pessoa jurídica SPLENDIDO S.A. e reconhecer a fraude à execução face a alienação da totalidade da participação de CONCEITO NA SPLENDIDO para ARTEMIS.
 
 Demonstra o Exequente que, ao tempo da citação, a Executada era titular de 100% do capital acionário de SPLENDIDO (id 121566496, pág. 07), a qual era proprietária de imóvel localizado na QNM 33, Área Especial “C”, Ceilândia/DF, de matrícula nº 26042, do 6º Ofício.
 
 Registra que o imóvel foi alienado pela Executada à SPLENDIDO em 04/07/2014.
 
 Acrescenta que a Executada alienou, em 18/03/2021, a totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS, em 80%, e para MENDES, em 20%, consoante id 121568695, pág. 05.
 
 Sustenta a Exequente fraude à execução e confusão patrimonial, uma vez que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, sócio da administrador da Executada, é também administrador de ARTEMIS, que, por sua vez, tem como sócios a própria CONCEITO, além de CAROLINA DE ABREU MATIAS, esposa de ALEXANDRE, consoante documento juntado ao id 121568697.
 
 Assevera que ARTEMIS tem como sócios o próprio Executado, a pessoa de Alexandre (que é sócio do Executado) e a pessoa de Carolina (que é esposa de Alexandre).
 
 Informa que, antes da alienação da participação da Executada na SPLENDIDO, tinha-se o seguinte quadro: CONCEITO LTDA Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS LTDA Sócios administradores: Conceito Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócio administrador: Conceito Após a alienação, passou-se a seguinte situação: CONCEITO Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS Sócios administradores: Conceito Ltda Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócios administradores: Artemis Ltda (80%) e Mendes Ltda (20%) A respeito do imóvel supracitado, localizado em Ceilândia/DF, indica o Exequente, por meio da certidão de ônus juntada ao id 121566544, que a SPLENDIDO S.A pretende erigir um empreendimento imobiliário com 531 unidades imobiliárias autônomas, conforme R 20 na certidão de ônus, datada de 21/05/2021.
 
 Todavia, repita-se, a Executada (CONCEITO), que era 100% acionária da SPLENDIDO, em 18/03/2021, dois meses antes do registro acima, e ao tempo desta Execução, alienou sua participação para ARTEMIS e MENDES, sendo que ARTEMIS possui como sócios o próprio Executado (CONCEITO), além de ALEXANDRE, que também é sócio do Executado.
 
 Diante do exposto, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação a alienação societária celebrada entre CONCEITO e ARTEMIS (que consistiu em 80% das cotas da empresa SPLENDIDO), bem como a desconsideração da personalidade inversa para se atingir os bens desta última.
 
 Intimada, a ARTEMIS aduz não haver fraude à execução, já que o próprio Executado faz parte de seu quadro societário, cuja participação representa valor maior que sua antiga participação na SPLENDIDO.
 
 Também intimada, SPLENDIDO afirma que, em junho de 2022, PROPRIETE LTDA, que tem como sócia Sandra Mendes (sócia em comum da Mendes Ltda e que detinha 20% das cotas na SPLENDIDO), teria adquirido todas as cotas desta.
 
 Alega que, pelo fato de a aquisição das cotas ter ocorrido antes da citação quanto ao presente incidente, seria descabida o deferimento deste incidente.
 
 Intimadas, suscitantes e suscitadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
 
 DECIDO O Executado foi citado em 19/08/2019.
 
 Foram realizadas tentativas de localização de bens, porém, todas restaram infrutíferas, motivo por que este processo foi suspenso por execução frustrada em 29/11/2021.
 
 Diligentemente, após o Exequente obter informações quanto aos negócios empresariais referentes a CONCEITO, ARTEMIS e SPLENDIDO, demonstrando nítida formação de grupo econômico entre as três pessoas jurídicas acima, foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
 
 Como dito, o escopo do exequente é atingir o patrimônio de SPLENDIDO e reconhecer fraude à execução já que, no curso da execução, o Executado teria alienado sua participação na pessoa jurídica SPLENDIDO para ARTEMIS, que tem sócio em comum com o Executado.
 
 Não se admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
 
 Exige-se, para tanto, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
 
 A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração.
 
 O desvio de finalidade, como cediço, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
 
 A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração.
 
 A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios.
 
 A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual (Programa de Direito do Consumidor.
 
 São Paulo: Atlas, 2008, p. 302/303).
 
 A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Há nos autos, não indícios, mas provas que permitem a convicção da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, esta com o nítido intuito de frustrar o pagamento aos credores, entre CONCEITO, SPLENDIDO e ARTEMIS.
 
 A farta documentação acostada e, principalmente, a que demonstra a alienação, pelo Executado, em 18/03/2021, da totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS e MENDES (id 121568695, pág. 05), quando já estava ciente da execução, de modo a reduzi-lo a insolvência, demonstra a intenção inequívoca do executado de esvair seu patrimônio para frustrar o pagamento da dívida e, com essa manobra, lesar os credores de boa-fé.
 
 Assim, o deferimento de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe ante o abuso do sócio - e até desvio de finalidade - no tocante à utilização do manto da personalidade jurídica para lesar credores.
 
 Ademais, o fato de a SPLENDIDO ter sido adquirida por outra pessoa jurídica, após a venda por parte de ARTEMIS, coincidentemente após a instauração do incidente de personalidade jurídica e antes da citação do adquirente, não é fato que, por si só, justifica o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, como querem fazer crer as suscitadas.
 
 Em uma simples consulta processual, verifico que ARTEMIS consta no polo passivo de diversas execuções em tramite neste Tribunal, muitas das quais possui o mesmo patrono que ora atua neste feito em sua Defesa.
 
 Ora, alegar boa-fé na venda efetuada pela ARTEMIS a PROPRIETE, coincidentemente após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e antes da efetiva citação de ARTEMIS, é contar com certa lentidão da Justiça para se esquivar de suas obrigações.
 
 Falta, pois, conduta pautada na ética e na boa-fé.
 
 Conforme dito, o mesmo patrono que aqui atua na Defesa de ARTEMIS na Defesa do Executado é o mesmo que também atua em outros processos neste Tribunal em favor de daquele, sendo nítido o conhecimento de ARTEMIS quanto a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda antes da sua citação se perfectibilizar.
 
 Quanto à fraude à execução, além da ação em curso, são necessários a alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência e o conhecimento prévio, pelo adquirente, da existência da demanda.
 
 Todos os requisitos para conhecimento da fraude estão presentes.
 
 Primeiro porque há nítida insolvência do Executado diante da ausência de localização de bens; segundo em razão da alienação havida entre a Executada e ARTEMIS, de modo a transferir para esta quase a totalidade de sua participação na SPLENDIDO S.A., com conhecimento prévio, de ARTEMIS, da má-fé do Executado, evidenciada pelo fato de ambos possuirem sócio em comum: Alexandre Matias Rocha.
 
 Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica inversa para o fim de alcançar o patrimônio do suscitado SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.***.***/0001-03), qualificada nestes autos.
 
 Por conseguinte, com fulcro no artigo 792, IV, c/c artigo 792, §1º, do CPC, reconheço a ocorrência de fraude à execução, de modo a tornar a transferência das cotas sociais de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., agora sob a forma jurídica LTDA, na proporção de 80%, para ARTEMIS LTDA, ineficaz perante o Exequente e ante a presente execução.
 
 Fixo multa de 10% sob o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, parágrafo único, que será revertida em proveito do Exequente.
 
 Inclua-se SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da presente execução.
 
 Em prosseguimento, preclusa esta, junte o exequente, planilha atualizada da dívida, em 5 dias.
 
 Após, fica a Executada SPLENDIDO, por meio de seu patrono constituído, intimada a pagar o débito em três dias ou oferecimento de embargos no prazo legal.
 
 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução em face de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 18.898.771/001-03) ou SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.898.771/001-03), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
 
 Anote-se.
 
 Comunique-se.
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                                            05/07/2019 12:18 Baixa Definitiva 
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                                            05/07/2019 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2019 12:17 Transitado em Julgado em 04/07/2019 
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                                            05/07/2019 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2019 02:40 Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 04/07/2019 23:59:59. 
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                                            12/06/2019 02:19 Publicado Ementa em 12/06/2019. 
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                                            11/06/2019 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/06/2019 18:52 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2019 17:28 Conhecido o recurso de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido 
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                                            05/06/2019 16:47 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2019 16:46 Deliberado em Sessão - julgado 
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                                            30/04/2019 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2019 16:20 Incluído em pauta para 05/06/2019 13:30:00 SALA 333 - PALÁCIO DA JUSTIÇA. 
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                                            29/03/2019 20:14 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 17:09 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            20/03/2019 17:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            20/03/2019 16:51 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 16:51 Deliberado em Sessão - retirado de julgamento 
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                                            20/03/2019 15:07 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            20/03/2019 14:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            20/03/2019 14:21 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 14:18 Deliberado em Sessão - retirado de julgamento 
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                                            18/03/2019 17:52 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            18/03/2019 17:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            18/03/2019 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2019 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2019 17:25 Deliberado em Sessão - retirado de julgamento 
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                                            18/03/2019 17:18 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2019 17:18 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2019 04:07 Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59. 
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                                            08/02/2019 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2019 15:14 Incluído em pauta para 20/03/2019 13:30:00 SALA 333 - PALÁCIO DA JUSTIÇA. 
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                                            05/02/2019 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2019 14:10 Deliberado em Sessão - retirado de julgamento 
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                                            05/02/2019 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2019 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2019 16:05 Incluído em pauta para 13/03/2019 12:00:00 Sala Virtual. 
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                                            31/01/2019 15:31 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2019 13:26 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            17/01/2019 12:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH 
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                                            17/01/2019 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2019 11:39 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            17/01/2019 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2019 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2019 17:07 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2019 17:07 Declarar juízo competente monocraticamente 
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                                            16/01/2019 17:04 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro 
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                                            16/01/2019 17:04 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2019 17:04 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2019 17:04 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            16/01/2019 16:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            16/01/2019 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2019 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2019 15:36 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2019 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2019                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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