TJDFT - 0735570-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 18:18
Indeferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:13
Outras decisões
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27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735570-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, EUSLANDO SILVA BORGES, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Autuação retificada neste ato. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Outras decisões
-
29/07/2024 16:05
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 22:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
24/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735570-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, EUSLANDO SILVA BORGES, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE DESPACHO Frustrada a tentativa de conciliação, conforme ata de audiência de id. 199114558, anote-se conclusão para sentença.
Documento Assinado Digitalmente -
19/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/06/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735570-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, EUSLANDO SILVA BORGES, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 12:31 MOISES VILELA DA SILVA -
18/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EUSLANDO SILVA BORGES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735570-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, EUSLANDO SILVA BORGES, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE CERTIDÃO Apresentada impugnação no id. 172771339, sem juntada de documentos e/ou apresentação de questões preliminares, de ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735570-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R10 - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI, EUSLANDO SILVA BORGES, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE DECISÃO Acolho a emenda retro.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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